Matéria elaborada com base na legislação vigente em 22.01.2021

O cancelamento efetivo de uma nota fiscal é possível apenas se não ocorreu a circulação da mercadoria.

Com o advento da NF-e, criou-se um prazo para que seja possível o cancelamento da NF-e e, ainda desde é claro, que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

O prazo dependerá de cada Estado, porém a Cláusula décima segunda, do Ajuste Sinief 07/05, determina que o prazo de cancelamento da NF-e é de 24 horas. Alguns Estados, mais “bonzinhos” permitem que o cancelamento ocorra dentro de 168 horas, porém a maioria dos Estados adotaram o que determina o Ajuste Sinief e, colocaram o prazo de apenas 24 horas para o cancelamento da NF-e. Destaque aqui, para o Estado de Mato Grosso que permite o cancelamento apenas dentro de 2 horas, contadas da data da autorização.

O prazo para cancelamento de NF-e em SC é de 24 horas, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

Mas, o que fazer se passou o prazo de cancelamento da NF-e?

Nos casos em que a operação não tenha sido realizada (não tenha ocorrido a circulação da mercadoria) e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de ajuste (estorno), com as seguintes características:

  1. a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 – NF-e de ajuste”;
  2. b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
  3. c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
  4. d) dados de produtos e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
  5.  e) códigos de CFOP: devolução (CFOP inverso);
  6. f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

 Esta questão de CFOP inverso gera muita polêmica, pois o CFOP inverso, dependerá do CFOP da nota fiscal que está sendo estornada.

 Uma coisa que se deve ficar atento, é se a operação é de entrada ou de saída, pois se você emitiu uma nota fiscal de venda (CFOP iniciado em 5, 6 ou 7) que não será mais possível o cancelamento, a nota fiscal de ajuste será uma entrada (CFOP iniciado em 1, 2 ou 3).

 Caso a nota fiscal que precisa ser anulada é uma nota fiscal de entrada (CFOP iniciado em 1, 2 ou 3), sua anulação através do ajuste será com o CFOP de saída (iniciado em 5, 6 ou 7).

 Falando em CFOP, este será o inverso da operação, ou seja, se a empresa emitiu uma nota fiscal de venda, o estorno de uma venda será uma devolução de venda. Ah, mas a regra de validação não aceita eu usar a FinNFe = “3 – NF-e de ajuste” e colocar um CFOP de devolução.

 Neste caso, você poderá utilizar o CFOP 1.949 ou 2.949.

 O que muitos profissionais fazem é utilizar o CFOP de compra para anular uma nota fiscal de venda, no meu ponto de vista não faz o menor sentido, pois a operação inversa de uma venda é a devolução desta venda e não a compra de mercadorias.

Outro detalhe bem importante, o emissor destas notas fiscais deve escriturar ambas na escrita fiscal, pois são duas notas fiscais autorizadas. Os lançamentos se anulam, porém ambos aparecem na escrita.

 Já, a empresa que consta como destinatária da mercadoria, não deve escriturar estas duas notas fiscais, pois não recebeu efetivamente a mercadoria.

Por fim, o emitente da NF-e de ajuste também deverá lavrar um Termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, explicando o ocorrido, e anexar uma declaração do destinatário de que não recebeu a mercadoria constante nessa NF-e.