Data da Publicação: 29.12.2020

SANTA CATARINA – No DOE de 28.12.2020 foi publicada a Lei nº 18.045/20 que trouxe diversas alterações. Segue resumo:

 

  1. a) as dívidas sobre multa de trânsito serão inscritas em dívida ativa pelo próprio órgão autuador (Lei nº 3.938/66, Art. 136-B);

 

  1. b) o descredenciamento no DTEC (Domicílio Tributário Eletrônico) será autorizado apenas nas hipóteses previstas em regulamento e não anulará as ações já efetuadas no âmbito do DTEC (Lei nº 3.938/66, Art. 221-A);

 

  1. c) No caso da notificação de forma pessoal ou por via postal, será encaminhado ao contribuinte cópias dos documentos e da notificação e, também termo de ciência. O contribuinte terá acesso aos documentos por meio da Internet (Lei nº 3.938/66, Art. 225-A);

 

  1. d) Os créditos tributários parcelados deverão ter as parcelas recolhidas mensal e ininterruptamente, sob pena de cancelamento do parcelamento. Os pagamentos realizados durante o período de cancelamento do parcelamento serão lançados a créditos para abatimento dos débitos originalmente parcelados. Em regra, o parcelamento poderá ser cancelado após 3 parcelas vencidas ou no prazo de 90 dias contados do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher. Se o saldo devedor inadimplente for inferior a R$ 50,00 não haverá cancelamento do parcelamento. O parcelamento poderá ser restabelecido, se o pagamento das parcelas vencidas, ocorrer antes da inscrição em dívida ativa (Lei nº 5.983/81, Art. 72);

 

  1. e) Os valores das taxas que constam na Lei 7.541/88 poderão ser atualizadas por Decreto do governador, até 31.12.2020, com vigência máxima de 1 ano, tendo como limite a variação do IPCA (Lei nº 7.541/88, Art. 3º);

 

  1. f) No caso de transferência de mercadorias, para estabelecimento da mesma empresa, situado em outro Estado, a base de cálculo do ICMS é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria. Ao valor da entrada mais recente da mercadoria, serão acrescidos os custos incorridos até o estabelecimento, tais como, frete, seguros e demais despesas de aquisição, bem como outros custos incorridos no local de armazenamento, logística e distribuição.

No caso de saída em transferência de produto industrializado pela própria empresa ou ainda na saída de mercadoria que não sofreu nenhum processo de industrialização, poderá, facultativamente, ser utilizado para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, o valor fixado em pauta fiscal (Lei nº 10.297/96, Art. 13).

 

  1. g) reforçou a obrigatoriedade de o destinatário recolher o diferencial de alíquotas, nas operações internas, quando receber a mercadoria com alíquota de 12% e destinar para consumo final, considerando claro, que a alíquota deveria ter vindo a 17% (Lei nº 10.297/96, Art. 19);

 

  1. h) Possibilidade de utilização de créditos os seguintes produtos pelo prestador de serviço de transporte: combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição. Observar todas as regras para utilização do crédito, entre elas, que o crédito é proporcional aos fretes intermunicipais e interestaduais iniciados em SC (Lei nº 10.297/66, Art. 22).

 

  1. i) aplicação de isenção do ICMS na saída de alimentos destinados a merenda escolar, nas redes de ensino estadual e municipal. A isenção aplica-se apenas nas saídas realizadas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações. A isenção é apenas decorrente do PNAE e, também enquanto vigorar o Convênio ICMS 143/10 (Lei nº 10.297/66, seção única, Capítulo I, Anexo II).

A isenção valerá apenas se o fornecedor for credenciado no PRONAF e detentor da Declaração de Aptidão do PRONAF e, também ao limite de R$ 20.000,00 para cada agricultor familiar ou empreendedor familiar rural.

 

  1. j) aplicação da isenção do ICMS na saída de produtos industrializados por lojas francas instaladas em Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras. A isenção também se aplica aos produtos industrializados remetidos para comercialização por estas lojas francas e, também no recebimento desta mercadoria importada a ser comercializada pelas lojas francas. A isenção valerá enquanto o Convênio ICMS 91/91 estiver vigente (Lei nº 10.297/66, seção única, Capítulo I, Anexo II).

A isenção fica condicionada a observância dos limites estabelecidos pela Receita Federal.

 

  1. k) aplicação da isenção do ICMS na importação do equipamento recreativo classificado na NCM 9508.90.90, para ser utilizado por parques de diversão. A isenção se aplica se o produto não tem similar no País e, também deve ser observado o Convênio ICMS 75/20 (Lei nº 10.297/66, seção única, Capítulo I, Anexo II).

 

  1. l) aplicação da isenção do ICMS nas operações com o medicamento zolgensma, classificado na NCM 3002.90.92 utilizado para o tratamento da AME. A isenção será aplicada enquanto vigorar o Convênio 52/20. A isenção tem como condição que a importação seja autorizada pela ANVISA. A isenção deverá ser repassada ao comprador, devendo esta ser demonstrada no documento fiscal (lançar o valor em ICMS desonerado na NF-e) – (Lei nº 10.297/66, seção única, Capítulo I, Anexo II).

 

  1. m) prorrogação da redução de base de cálculo do ICMS, em 41,667% para os produtos da cesta básica, relacionados no Art. 11-A, do Anexo 2, do RICMS-SC/01. A redução terá vigência até 30.06.2022 (Lei nº 10.297/96, Anexo II);

 

  1. n) redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de querosene de aviação, sendo a redução vigente até 30.06.2022 (Lei nº 10.297/96, Anexo II);

 

  1. o) redução de base de cálculo em 80% na saída de óleo diesel e biodiesel destinados a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros. A Isenção valerá apenas se o combustível for utilizado exclusivamente no serviço de transporte e observada as regras citadas no Convênio ICMS 79/19 (Lei nº 10.297/96, Anexo II);

 

  1. p) redução de base de cálculo em substituição aos créditos efetivos, nas saídas internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2 e CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas a atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, de forma que a incidência do ICMS resulte em carga efetiva de 4,5%, sobre o valor da operação. A redução valerá até 30.06.2022 (Lei nº 10.297/96, Anexo II);

 

  1. q) redução de base de cálculo do ICMS, até 30.06.2022, na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, que tenha início e término em SC, de forma que a carga tributária fique em 7% (Lei nº 10.297/96, Anexo II);

 

  1. r) concessão de crédito presumido de 100% do valor destinado pelos contribuintes a projetos de assistência social credenciados por órgão da Administração Pública Estadual. Vigência até 30.06.2022. Observar as regras para esta situação (Lei nº 10.297/96, Anexo II);

 

  1. s) concessão de crédito presumido de 100% do valor destinado pelos contribuintes a projetos esportivos e desportivos, credenciados por órgão da Administração Pública Estadual. Vigência até 30.06.2022. Observar as regras para esta situação (Lei nº 10.297/96, Anexo II);

 

  1. t) O cancelamento da Inscrição Estadual de empresa que comercializou irregularmente combustíveis, implicará que os sócios e administradores o impedimento de exercer o mesmo ramo de atividade por 5 anos, ainda que em estabelecimento distinto. Também haverá o impedimento de exercer atividade do mesmo ramo no local do estabelecimento infrator (Lei nº 14.954/09, Art. 2º).
  2. u) Alteração no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM), destinado a promover o crescimento das empresas que migrarem do Simples

Nacional para o regime normal de apuração (Lei nº 17.649/18);

 

  1. v) isenção do ICMS na exportação, ainda que não tenha saído do território brasileiro, de bens e mercadorias fabricados no país, por pessoa jurídica habilitada no REPETRO-SPED, quem venham a ser importadas também pela isenção (Lei nº 17.762/19).

 

  1. w) isenção do ICMS no retorno de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, após o uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito enquadrado a disposição final ambientalmente adequada (Lei nº 17.762/19).

 

  1. x) A isenção do ICMS para os produtos destinados ao tratamento do câncer, relacionados na Lei 17.762/19 tem como condição que o II e o IPI tenham alíquota zero ou isenção (Lei nº 17.762/19).

 

  1. y) isenção na entrada do exterior, de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural (Lei nº 17.762/19).

 

  1. z) redução de base de cálculo do ICMS na importação e na aquisição no mercado interno de bens e mercadorias aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural sob amparo das regras do REPETRO-SPED (Lei nº 17.762/19).

 

  1. aa) redução de base de cálculo do ICMS de forma que a tributação efetiva fique em 8%, na saída de veículo para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista (NCM 8702.10.00) – (Lei nº 17.762/19).

 

  1. bb) inclusão de várias regras para aplicação da isenção e redução de base de cálculo nas operações relacionadas na Lei nº 17.762/19, principalmente relacionadas ao REPETRO-SPED.

 

  1. cc) inclusão de isenção, suspensão e diferimento envolvendo empresas beneficiadas pelo REPETRO-SPED, bem como suas condições (Lei nº 17.762/19).

 

  1. dd) alteração na concessão de crédito presumido para a Celesc Distribuidora. Vigência até 30.06.2022 (Lei nº 17.762/19).

 

  1. ee) alteração no crédito presumido concedido à empresas que destine valor para projetos culturais credenciados por órgão estadual competente. Vigência até 30.06.2022 (Lei nº 17.762/19).

 

  1. ff) validação da seguinte regra: Os benefícios fiscais concedidos a produto ou mercadoria oriunda de Países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê por via terrestre, terão sua fruição, condicionado à entrada e desembaraço do bem ou da mercadoria em portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado de Santa Catarina (Lei nº 17.762/19).

 

  1. gg) Atualização no Anexo I, da Lei 17.762/19 que traz a lista de fármacos e medicamentos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal direta, autárquica e fundacional (Convênio ICMS 87/02, do CONFAZ).

 

  1. hh) Os benefícios relacionados no Anexo I, da Lei nº 17.763/19 serão reexaminados e remetidos para a Alesc até o dia 31.08.2021 (antes era até 31.08.2020), sendo que a Alesc deverá deliberar até 30.06.2022 (antes era até 31.12.2020) – (17.763/19, Art. 1º, I)

 

  1. ii) Atualização no Anexo I, da Lei 17.763/19 que traz a relação de benefícios citados na letra “hh” acima.

 

  1. kk) alteração nas regras para concessão de benefícios fiscais concedidos à indústria automobilística (17.763/19, Anexo II, Art. 2º);

 

  1. ll) as construções pré-fabricadas com os benefícios de diferimento e crédito presumido são as classificadas na NCM 90.20 (antes era 9406.00.92) – (17.763/19, Anexo II, Art. 7º);

 

  1. mm) inclusão de benefícios de diferimento e crédito presumido ao fabricante de embalagens (17.763/19, Anexo II, Art. 11-G);

 

  1. nn) O crédito presumido concedido para indústrias de produtos sem similar nacional poderá também ser concedido para produtos não relacionados nos Incisos do Art. 12, da Lei 17.763/19, desde que exista a comprovação de não produção em SC;

 

  1. oo) alteração de algumas regras para fruição dos benefícios citados no Anexo II, da Lei 17.763/19.

 

  1. pp) inclusão de produtos sem similar catarinense, que possuem benefício de crédito presumido, citado no Capítulo IX, do Anexo II, da Lei 17.763/19.

 

  1. qq) redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gêneros alimentícios, promovidas por empreendimentos da agricultura familiar, cuja receita bruta acumulada nos últimos 12 meses não exceda a R$ 3.600.000,00. A redução da base de cálculo será de acordo com a faixa de receita bruta acumulada, conforme Anexo IV, da Lei 17.763/19, de forma que a carga efetiva seja o percentual definido neste anexo.

Os Arts. 33 e 40, da Lei 18.045/20 trazem as regras para este benefício.

 

  1. rr) crédito presumido em que a carga efetiva do ICMS fique em 8%, concedido para indústrias dos produtos relacionados no Anexo V, da Lei 17.763/19 (filmes plásticos, sacos e sacolas). As condições para o benefício constam nos Arts. 34 e 40, da Lei 18.045/20;

 

  1. ss) Concessão de diferimento e parcelamento do ICMS para o fabricante dos produtos relacionados no Anexo VI, da Lei 17.763/19 (2712.90.00, 2912.11.00, 3815.19.00, 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.40.11 e 3909.40.91). As condições para este benefício constam nos Arts. 35 e 40, da Lei 18.045/20.

 

  1. tt) concessão de crédito presumido sobre o valor da importação de matéria-prima, produto secundário, intermediário e material de embalagem, equivalente a 4% sobre o valor da base de cálculo da importação. Os Arts. 36 e 40, da Lei 18.045/20 trazem as regras para fruição do benefício, bem como listagem de produtos não amparados pelo crédito presumido.

 

  1. uu) concessão de crédito presumido ao fabricante de café torrado em grão, moído ou descafeinado classificado na NCM 0901.2. O crédito presumido é de 5% aplicado nas saídas interestaduais com alíquota de 12%. As condições para este benefício constam nos Arts. 37 e 40, da Lei 18.045/20.

 

  1. vv) redução de base de cálculo em que a carga efetiva fique em 7% para diversos produtos, entre eles algumas máquinas, materiais de construção, fios e tecidos de seda, embalagens, produtos destinados a merenda escolar, produtos de informática. O Art. 38, da Lei 18.045/20 traz as condições para fruição dos benefícios, bem como NCM e regras específicas para cada produto que terá a redução de base de cálculo.
  2. ww) Ficam remitidos e anistiados (perdoados) os créditos tributários, constituídos ou não, referente ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2017, decorrente de operações

realizadas por Cooperativas de agricultura familiar que se enquadram na Lei Federal 11.326/06. A própria SEF fará o cancelamento de ofícios das dívidas (Lei 18.045/20, Art. 39)

 

  1. xx) Revogado o Art. 104, da Lei 10.297/96. O Art. 104 dizia o seguinte: Aplica-se às operações envolvendo a circulação das mercadorias denominadas “areia”, “pedra britada” e “pedra ardósia” o mesmo tratamento tributário dispensado às mercadorias “telha, tijolo, tubo e manilha”, sem prejuízo do disposto no art. 43, desta Lei.

 

  1. yy) revogado o crédito presumido para indústrias de preparações antissolares classificadas na NCM 3304.99.90.