Data da Publicação: 13.06.2017
O Senado Federal, através da Resolução SF nº 13/2012 determinou a alíquota única de 4% de ICMS sobre as saídas interestaduais de produtos importados ou nacionais desde que o Conteúdo de Importação seja superior a 40%.
Porém, como é praxe existir exceções no ICMS, para este caso não seria diferente, isto quer dizer que nem todos os produtos importados ou com Conteúdo de Importação superior a 40% podem ser tributados com esta alíquota única de 4%.
Cabe lembrar que esta alíquota de 4% somente se aplica em operações interestaduais, o que pode ocorrer é que alguns Estados, através de regime especial ou algum tratamento diferenciado, estão aceitando a aplicação desta alíquota em operações internas.
Alíquota Interestadual de 4%
O Art. 1º, da Resolução SF nº 13/2012, determina que a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
Esta alíquota de 4% aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
O Conteúdo de Importação referido acima é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
Exemplo:
Importação no valor de R$ 30.600,00
Saída para outros Estados: R$ 40.250,00
R$ 30.600,00/R$ 40.250,00 = 0,7602 x 100 = 76,02%
Para este exemplo, nas saídas interestaduais deve-se aplicar 4% de alíquota do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
Não Aplicabilidade da Alíquota Interestadual de 4%
A alíquota interestadual de 4% não se aplica:
I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
III – operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
A lista de produtos sem similar nacional que não pode ser aplicada a alíquota de 4% consta no seguinte link:
http://www.camex.itamaraty.gov.br/lista-de-bens-sem-similar-nacional-lessin
Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)
No caso de operações com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 38/13, na qual deverá constar:
I – descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior ;
VII – valor total da saída interestadual;
VIII – conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.
O Convênio ICMS 38/13 traz todas as regras para informação da FCI.