Data da Publicação: 27.04.2020
O Decreto nº 575/20 trouxe alterações referente ao ICMS ST. Uma destas alterações é referente ao Ajuste da MVA. O Ajuste em questão é para produtos que a alíquota interna é de 17%, porém será aplicada a nova alíquota de 12%, considerando que o destinatário revenderá o produto. As seções que sofreram este ajuste da MVA nas operações internas são as seguintes:
- Operações com cimento;
- Operações com Veículos automotores, exceto motocicletas e ciclomotores;
- Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha;
- Refrigerante e demais bebidas frias;
- Perfumaria, cosméticos e higiene pessoal.
As operações com autopeças e ração pet também constam para ajuste de MVA caso a alíquota aplicada seja de 12%, porém estas seções não estão mais sujeitas ao regime de ST (acredito que seja erro de redação).
Desta forma, as seguintes seções não deverão ter ajuste da MVA internamente, mesmo que o produto seja 17% e tenha sido aplicada a nova alíquota de 12%:
- a) sorvete;
- b) motocicletas e ciclomotores;
- c) cigarro e produtos derivados do fumo;
- d) Aparelhos de barbear e lâmina de barbear descartável;
- e) produtos farmacêuticos;
- f) Combustíveis, lubrificantes e derivados ou não de petróleo;
- g) Bebidas quentes.
Para piorar a situação, foi criado uma espécie de duplo ajuste, se a mercadoria vir de fora do Estado, ou seja, para os segmentos citados a seguir, deve-se ajustar a MVA, considerando-se a alíquota interna (17%) e nova alíquota (12%), conforme fórmula da MVA ajustada. Após este primeiro ajuste, sendo a operação interestadual, você deve ajustar novamente a MVA, utilizando-se como original a MVA obtida no primeiro ajuste e a alíquota interna de 17% e alíquota interestadual de 4% ou 12%, conforme o caso.
Neste caso, de duplo ajuste de MVA, foi incluído também as operações com Aparelhos de barbear e lâmina de barbear descartável, que não consta na lista de seções com ajuste de MVA nas operações internas. Acredito que tenha sido um erro não ter incluído no ajuste interno, logo, pela Circular enviada aos contadores, esta seção também deve ter ajuste de MVA nas operações internas e duplo ajuste, caso seja operação interestadual.
Além disso, este Decreto determina que sobre a base de cálculo continua sendo aplicada a alíquota interna do produto, ou seja, mesmo que o produto venha a 12% em decorrência da nova alíquota, para fins do cálculo do ICMS ST, sobre a base de cálculo ST deve-se aplicar a alíquota de 17%.
Toda esta sistemática de ajuste de MVA interna é aplicada em decorrência da nova alíquota interna do ICMS de 12%, que entrou em vigor dia 01.03.2020, conforme Art. 5º da Lei nº 17.878/20.
Este Decreto entrou em vigor com efeitos retroativos a 01.03.2020, porém entendo que isto não poderá ocorrer, já que não existe nenhuma lei anterior, tratando deste assunto. Desta forma, sugiro que você entre em contato com um advogado tributarista para ter uma orientação sobre este caso e claro, possibilidade de discussão administrativa ou até mesmo judicial.