Data da publicação: 15.02.2021

O Estado de Santa Catarina excluiu do regime de substituição tributária, a partir de 01.01.2021 os seguintes segmentos:

a) Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope (o vinho já não estava mais na ST);
b) Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano;
c) Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos.

Esta exclusão exigirá que sejam realizados alguns procedimentos pelos contribuintes substitutos, mas principalmente pelos substituídos.

Procedimentos do contribuinte substituto

Para o contribuinte substituto os procedimentos serão mais simples de realizar, pois bastará alterar a parametrização do sistema, para, a partir de 01.01.2021 não ocorrer mais a tributação do ICMS ST.

Para isso o CFOP será o 5.101/6.101 ou ainda 5.102 ou 6.102 e o CST será o 00.

O sistema não destacará mais o ICMS ST na nota fiscal.

Procedimentos do contribuinte substituído

O contribuinte substituído, que é aquele que tem mercadorias no estoque, cujo ICMS foi retido anteriormente por ST deverá realizar os seguintes procedimentos:

Fazer o levantamento do estoque no final do dia anterior ao da exclusão;

Lançar o estoque no Bloco H da EFD, motivo do Inventário: 02 – empresas normais;

Lançar o estoque no Sintegra (Registros Tipo 74 e 75) – Empresas do Simples Nacional;

Envio do estoque pelo Bloco X até 20.01.2021;

Informar o estoque no arquivo de janeiro/21 (produtos foram excluídos da ST em janeiro);

Apropriar o crédito do ICMS na competência de janeiro/21.

O contribuinte substituído de apuração normal tem direito ao crédito do ICMS das mercadorias que estão no estoque na data da exclusão do regime de ST, pois a partir de 01.01.2021 estas mercadorias sairão tributadas.

O fisco catarinense, traz duas opções para o cálculo do crédito.

1ª opção:

BC ST x Alíquota interna do produto

2ª opção:

Custo de Aquisição x Alíquota interna do produto

A Resposta de Consulta Copat 55/19 determina que o ICMS ST não é considerado como custo para fins do cálculo do crédito, o que faz bastante sentido, pois se a empresa tem direito a este crédito, ele é um imposto recuperável, logo não compõe o custo da mercadoria.

Mas, e as empresas optantes pelo Simples Nacional?

As empresas do Simples Nacional, não tem direito ao crédito, logo estas empresas venderão os estoques existentes em 31.12.2020 como ST até o seu total esgotamento.

As mercadorias que entrarem na empresa a partir de 01.01.2021 serão revendidas como normal e haverá a tributação normal na apuração do Simples Nacional.