Data da publicação: 15.02.2021
O Estado de Santa Catarina excluiu do regime de substituição tributária, a partir de 01.01.2021 os seguintes segmentos:
a) Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope (o vinho já não estava mais na ST);
b) Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano;
c) Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos.
Esta exclusão exigirá que sejam realizados alguns procedimentos pelos contribuintes substitutos, mas principalmente pelos substituídos.
Procedimentos do contribuinte substituto
Para o contribuinte substituto os procedimentos serão mais simples de realizar, pois bastará alterar a parametrização do sistema, para, a partir de 01.01.2021 não ocorrer mais a tributação do ICMS ST.
Para isso o CFOP será o 5.101/6.101 ou ainda 5.102 ou 6.102 e o CST será o 00.
O sistema não destacará mais o ICMS ST na nota fiscal.
Procedimentos do contribuinte substituído
O contribuinte substituído, que é aquele que tem mercadorias no estoque, cujo ICMS foi retido anteriormente por ST deverá realizar os seguintes procedimentos:
Fazer o levantamento do estoque no final do dia anterior ao da exclusão;
Lançar o estoque no Bloco H da EFD, motivo do Inventário: 02 – empresas normais;
Lançar o estoque no Sintegra (Registros Tipo 74 e 75) – Empresas do Simples Nacional;
Envio do estoque pelo Bloco X até 20.01.2021;
Informar o estoque no arquivo de janeiro/21 (produtos foram excluídos da ST em janeiro);
Apropriar o crédito do ICMS na competência de janeiro/21.
O contribuinte substituído de apuração normal tem direito ao crédito do ICMS das mercadorias que estão no estoque na data da exclusão do regime de ST, pois a partir de 01.01.2021 estas mercadorias sairão tributadas.
O fisco catarinense, traz duas opções para o cálculo do crédito.
1ª opção:
BC ST x Alíquota interna do produto
2ª opção:
Custo de Aquisição x Alíquota interna do produto
A Resposta de Consulta Copat 55/19 determina que o ICMS ST não é considerado como custo para fins do cálculo do crédito, o que faz bastante sentido, pois se a empresa tem direito a este crédito, ele é um imposto recuperável, logo não compõe o custo da mercadoria.
Mas, e as empresas optantes pelo Simples Nacional?
As empresas do Simples Nacional, não tem direito ao crédito, logo estas empresas venderão os estoques existentes em 31.12.2020 como ST até o seu total esgotamento.
As mercadorias que entrarem na empresa a partir de 01.01.2021 serão revendidas como normal e haverá a tributação normal na apuração do Simples Nacional.