Data da Publicação: 16.08.2017

As empresas optantes pelo Simples Nacional em regra geral não devem destacar o ICMS em campos próprios dos documentos fiscais, porém existem algumas exceções que veremos no decorrer deste artigo.

ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (ICMS NORMAL)

Nas notas fiscais de venda de mercadoria o ICMS da operação própria não deve ser destacado em campo específico dos documentos fiscais, porém se a empresa optante pelo Simples Nacional gerar crédito do ICMS ao adquirente da mercadoria, o valor do ICMS, bem como a alíquota do Simples Nacional serão informados em campos específicos da NF-e criados para esta informação.

Os campos são os seguintes:

a) Alíquota aplicável de cálculo do crédito;

b) Crédito do ICMS que pode ser aproveitado.

Para que estes campos apareçam na NF-e deverá ser utilizado o CSOSN 101 – tributada com permissão de crédito.

Como esta informação não aparece no DANFE impresso, em Informações Complementares da NF-e deve ser informado o percentual e valor para crédito através da seguinte frase: “Permite crédito do ICMS no valor de R$ …, correspondente à alíquota de …%, nos termos do Art. 23, da LC nº 123/06.

Já se o documento fiscal emitido for nota fiscal de modelo 1 ou 1-A, como não existe campo específico para informação do crédito na nota fiscal, este será informado em Informações Complementares através da frase: “Permite crédito do ICMS no valor de R$ …, correspondente à alíquota de …%, nos termos do Art. 23, da LC nº 123/06.

Então, o campo tradicional do ICMS não deve ser preenchido (deve ficar em branco), tanto na emissão de NF-e, quanto na emissão de qualquer outro documento fiscal.

NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida (Resolução CGSN 94/2011, art. 57, § 5º).

Já na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de devolução efetuada por empresa optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo e o ICMS porventura destacada na nota fiscal de compra, serão indicados nos campos próprios da nota fiscal de devolução (Resolução CGSN 94/2011, art. 57, § 7º).

Para isto deve-se utilizar o CSOSN 900, conforme Ajuste Sinief 03/2010.

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

De acordo com o § 7º, do art. 57, da Resolução CGSN nº 94/2011, a empresa optante pelo Simples Nacional que importar mercadorias, deverá destacar a base de cálculo e o valor do ICMS pago no desembaraço aduaneiro em campo próprio da NF-e.

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS ST)

Sendo o remetente da mercadoria optante pelo Simples Nacional na condição de substituto tributário, se houver tributação do ICMS ST nesta operação a base de cálculo ST e o valor do ICMS ST deverão ser destacados em campos próprios, conforme § 4º, do art. 57, da Resolução CGSN nº 94/2011.

Deverá ser utilizado o CSOSN 201 ou 202, conforme o caso.

O art. 29, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, determina que o contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária – RICMS-SC/01 – Anexo 3”.

Quando for utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser indicada a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido (em Dados Adicionais), salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.

Caso seja emitida NF-e existem campos dentro do XML para informação da base de cálculo ST e do valor do ICMS ST retido anteriormente. Para este caso, o CSOSN utilizado na emissão da NF-e de revenda com ICMS ST retido anteriormente será o 500.

No caso de devolução de mercadorias em que a nota fiscal de entrada tenha o destaque do ICMS ST, este imposto na nota fiscal de devolução será informado no campo de Informações Complementares, conforme art. 23, do Anexo 3, do RICMS-SC/01.