Na prática do dia-a-dia por diversas vezes surgem situações que não constam detalhadas no Regulamento do ICMS e aí nos deparamos como alguns questionamentos, como por exemplo, o que devo fazer? Como tributar?
Um destes casos, é a tributação do ICMS sobre o frete que acoberta o trajeto do retorno da mercadoria que foi recusada pelo destinatário no momento de sua entrega.
O fisco catarinense determina o seguinte:
“No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso (RICMS-SC/01, Anexo 5, Art. 120)”.
Diante disso, entende-se que não haverá a tributação do ICMS sobre o transporte da mercadoria recusada ou não entregue ao destinatário.
O fisco paulista entende também desta forma, pois através da Resposta de Consulta Tributária nº 17.795/18 determinou o seguinte:
“I. Nas situações específicas em que o transportador realizar o transporte de retorno das mercadorias, em razão de ter provocado avarias no trajeto ou por ter incorrido em erros no carregamento, e por não haver previsão desse trajeto adicional no contrato de prestação de serviço de transporte, que executa sem nenhuma contraprestação, não há incidência do ICMS para este transporte, não devendo ser emitido nenhum Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
II. O destinatário da mercadoria deverá consignar, no verso do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), o motivo da recusa no recebimento da mercadoria (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/SP)”.
Entendo, que se o transportador cobrar para trazer a mercadoria de volta ao remetente, deverá ser emitido o CT-e com a devida tributação do ICMS.