Data da Publicação: 22.01.2018

Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, adquirido de outro Estado, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto (Convênio ICMS nº 52/17).

Portanto, o remetente da mercadoria (contribuinte substituto) recolherá o “diferencial de alíquotas” para o Estado de destino, no lugar da empresa adquirente.

Resumindo: Estando o produto sujeito ao ICMS ST, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte do ICMS, estabelecido em Estado signatário, o remetente da mercadoria tem a obrigação de calcular e recolher o ICMS ST que neste caso, corresponderá ao diferencial de alíquotas.

Na nota fiscal, este ICMS ST (diferencial de alíquotas) será destacado no campo do ICMS ST e somado ao valor total da nota fiscal.

Exemplo de Cálculo que vigorou até 31.12.2017:

Supondo a compra de televisor de outro Estado para integração ao ativo imobilizado, no valor de R$ 3.000,00.

Valor do ICMS próprio: R$ 360,00 (R$ 3.000,00 x 12%)

Alíquota interna do produto no Estado de destino é de 17%.

R$ 3.000,00 x 17% = R$ 510,00

R$ 510,00 – R$ 360,00 (R$ 3.000,00 x 12%) = R$ 150,00 Valor do ICMS ST

Cabe ressaltar que nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Cálculo que entrou em vigor a partir de 01.01.2018 (Convênio ICMS nº 52/17, Cláusula quarta):

A partir de 01.01.2018 o cálculo do diferencial de alíquotas mudará, sendo que alguns Estados, como RS e PR por exemplo, já adotam esta sistemática de cálculo a algum tempo.

Exemplo:

Valor de R$ 3.000,00

Alíquota interna: 17%

Alíquota interestadual: 12%

Valor do ICMS da NF: R$ 360,00

R$ 3.000,00 – R$ 360,00 = R$ 2.640,00

R$ 2.640,00/0,83 = R$ 3.180,72  (100 – 17 = 83/100 = 0,83)

R$ 3.180,72 x 17% = 540,72

R$ 540,72 – R$ 360,00 = R$ 180,72

Comparando os dois cálculos vimos que o que acontecerá é um aumento de tributação.

Valor do ICMS até 31.12.2017: R$ 150,00

Valor do ICMS a partir de 01.01.2018: R$ 180,72

Para este caso, em termos reais, o valor do ICMS aumentará em R$ 30,72.

ADI 5866

Através da ADI 5866, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia suspendeu com liminar, as seguintes Cláusulas do Convênio ICMS nº 52/17, que trata das normas gerais do regime de substituição tributária, que entrariam em vigor a partir do dia 01.01.2018:

Cláusula 8ª – trata da responsabilidade de recolhimento do ICMS ST;

Cláusula 9ª – trata da não aplicabilidade do recolhimento do ICMS ST;

Cláusula 10ª –trata da base de cálculo do ICMS ST;

Cláusula 11ª – trata da base de cálculo do ICMS ST;

Cláusula 12ª – trata da base de cálculo do ICMS ST;

Cláusula 13ª – trata da base de cálculo do ICMS ST;

Cláusula 14ª – trata da base de cálculo do ICMS ST;

Cláusula 16ª – trata do ressarcimento do ICMS ST;

Cláusula 24ª –trata das regras para realização de pesquisas de preço e fixação da MVA e PMPF;

Cláusula 26ª – trata das regras para realização de pesquisas de preço e fixação da MVA e PMPF.

O COFAZ, através do Despacho nº 2/18 torna pública a suspensão destas cláusulas, portanto enquanto a liminar estiver vigente continuará sendo realizado o cálculo do ICMS ST diferencial de alíquotas conforme regras vigentes até 31.12.2017.

Para mais informações baixe o e-book “Substituição Tributária e as Mudanças para 2018” através do link: https://go.hotmart.com/R7136736K