Data da Publicação: 22.01.2018
Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, adquirido de outro Estado, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto (Convênio ICMS nº 52/17).
Portanto, o remetente da mercadoria (contribuinte substituto) recolherá o “diferencial de alíquotas” para o Estado de destino, no lugar da empresa adquirente.
Resumindo: Estando o produto sujeito ao ICMS ST, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte do ICMS, estabelecido em Estado signatário, o remetente da mercadoria tem a obrigação de calcular e recolher o ICMS ST que neste caso, corresponderá ao diferencial de alíquotas.
Na nota fiscal, este ICMS ST (diferencial de alíquotas) será destacado no campo do ICMS ST e somado ao valor total da nota fiscal.
Exemplo de Cálculo que vigorou até 31.12.2017:
Supondo a compra de televisor de outro Estado para integração ao ativo imobilizado, no valor de R$ 3.000,00.
Valor do ICMS próprio: R$ 360,00 (R$ 3.000,00 x 12%)
Alíquota interna do produto no Estado de destino é de 17%.
R$ 3.000,00 x 17% = R$ 510,00
R$ 510,00 – R$ 360,00 (R$ 3.000,00 x 12%) = R$ 150,00 Valor do ICMS ST
Cabe ressaltar que nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Cálculo que entrou em vigor a partir de 01.01.2018 (Convênio ICMS nº 52/17, Cláusula quarta):
A partir de 01.01.2018 o cálculo do diferencial de alíquotas mudará, sendo que alguns Estados, como RS e PR por exemplo, já adotam esta sistemática de cálculo a algum tempo.
Exemplo:
Valor de R$ 3.000,00
Alíquota interna: 17%
Alíquota interestadual: 12%
Valor do ICMS da NF: R$ 360,00
R$ 3.000,00 – R$ 360,00 = R$ 2.640,00
R$ 2.640,00/0,83 = R$ 3.180,72 (100 – 17 = 83/100 = 0,83)
R$ 3.180,72 x 17% = 540,72
R$ 540,72 – R$ 360,00 = R$ 180,72
Comparando os dois cálculos vimos que o que acontecerá é um aumento de tributação.
Valor do ICMS até 31.12.2017: R$ 150,00
Valor do ICMS a partir de 01.01.2018: R$ 180,72
Para este caso, em termos reais, o valor do ICMS aumentará em R$ 30,72.
ADI 5866
Através da ADI 5866, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia suspendeu com liminar, as seguintes Cláusulas do Convênio ICMS nº 52/17, que trata das normas gerais do regime de substituição tributária, que entrariam em vigor a partir do dia 01.01.2018:
Cláusula 8ª – trata da responsabilidade de recolhimento do ICMS ST;
Cláusula 9ª – trata da não aplicabilidade do recolhimento do ICMS ST;
Cláusula 10ª –trata da base de cálculo do ICMS ST;
Cláusula 11ª – trata da base de cálculo do ICMS ST;
Cláusula 12ª – trata da base de cálculo do ICMS ST;
Cláusula 13ª – trata da base de cálculo do ICMS ST;
Cláusula 14ª – trata da base de cálculo do ICMS ST;
Cláusula 16ª – trata do ressarcimento do ICMS ST;
Cláusula 24ª –trata das regras para realização de pesquisas de preço e fixação da MVA e PMPF;
Cláusula 26ª – trata das regras para realização de pesquisas de preço e fixação da MVA e PMPF.
O COFAZ, através do Despacho nº 2/18 torna pública a suspensão destas cláusulas, portanto enquanto a liminar estiver vigente continuará sendo realizado o cálculo do ICMS ST diferencial de alíquotas conforme regras vigentes até 31.12.2017.
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