Data da Publicação: 12.01.2018

 A Alteração 3.848, do Decreto nº 1.179/17 com vigência desde 01.06.2017, incluiu o Inciso V, ao Art. 23, do Anexo 2, do RICMS-SC/01, determinando que o ICMS deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento.

Esta condição é obrigatória para contribuintes do ICMS que possuem operações beneficiadas por crédito presumido em substituição aos créditos efetivos e também possuem operações sem utilização do crédito presumido.

Exemplo:

Vendas com Crédito Presumido: R$ 20.000,00

Vendas sem crédito presumido: R$ 10.000,00

Débito ICMS na venda com Crédito Presumido: R$ 3.400,00 (R$ 20.000,00 x 17%)

Valor ICMS a pagar pela utilização do Crédito presumido: R$ 600,00

Valor do crédito presumido: R$ 2.800,00

Débito ICMS venda sem crédito presumido: R$ 1.700,00

Crédito pelas compras  (produtos sem crédito presumido): R$ 540,00

Crédito pelas compras (produtos com crédito presumido): R$ 1.140,00 (que deverá ser estornado)

Para separar estas operações o fisco catarinense criou o Quadro 14 da DIME.

DIME:

14 DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO PELA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS (DAICP)
Apuração do Débito pela Apropriação do Crédito Presumido
010 Valor da Base de Cálculo das Saídas com Crédito Presumido 20.000,00
020 (+) Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas 3.400,00
030 (-) Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas 2.800,00
040 (=) Saldo Devedor Apurado pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês 600,00
050 (=) Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido
Pagamentos Antecipados
110 (+) Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte Apurado no Mês Anterior
120 (+) Crédito decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido
130 (=) Total das Antecipações
Imposto a Recolher ou Saldo Credor para o Mês Seguinte
199 (=) Imposto a Recolher pela Utilização do Crédito Presumido 600,00
198 (=) Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte

Considerando o mesmo exemplo, o Quadro 09 da DIME, que é onde é feita a apuração do ICMS, será preenchido da seguinte forma:

 

09 CÁLCULO DO IMPOSTO A PAGAR OU SALDO CREDOR
Totalização de Débitos Valor
010 (+) Subtotal de débitos 6.240,00
011 (+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração
020 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados
030 (+) Débito por reserva de crédito acumulado
036 (+) Segregação do Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas (Redação dada pelo Art. 3º da Portaria SEF nº 070/17 – Efeitos fatos geradores a partir da referência abril/2017) 2.800,00
037 (+) Segregação do Crédito Decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido (Redação dada pelo Art. 3º da Portaria SEF nº 070/17 – Efeitos fatos geradores a partir da referência abril/2017)
040 (=) Total de débitos 9.040,00
Totalização de Créditos
050 (+) Subtotal de créditos 1.680,00
051 Não se aplica
052 Não se aplica
060 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados
070 (+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes
075 (+) Créditos declarados no DCIP 2.800,00
076 (+) Segregação dos Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas (Redação dada pelo Art. 3º da Portaria SEF nº 070/17 – Efeitos fatos geradores a partir da referência abril/2017) 3.400,00
080 (=) Total de créditos 7.880,00
Ajustes da apuração decendial e antecipações
090 (+) Imposto do 1º decêndio
100 (+) Imposto do 2º decêndio
105 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos
110 (=) Total de ajustes da apuração decendial e antecipações
Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações)
120 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações)) 1.160,00

Subtotal de débitos = débitos totais pelas NFs + estorno de crédito = R$ 6.240,00 (R$ 3.400,00 + 1.700,00 + R$ 1.140,00)

Analisando a DIME, este contribuinte terá R$ 1.760,00 de ICMS a recolher (R$ 600,00 + R$ 1.160,00).

A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no inciso V do Art. 23, do Anexo 2, do RICMS-SC/01 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.

Segundo o Comunicado DIAT SAT nº 04/17, ao receber uma devolução de vendas que foi amparada anteriormente pelo benefício do crédito presumido, deverá ser apropriado somente o valor do crédito decorrente da diferença entre o do valor do ICMS destacado na NF de devolução e o valor referente ao estorno do crédito presumido apropriado na saída da mesma mercadoria. O valor líquido será lançado diretamente no campo 76 do Quadro 09 da DIME.

Exemplo (Considerando o Comunicado DIAT SAT nº 04/17):

De acordo com o Art. 24, do Anexo 2, do RICMS-SC/01, deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.

Supondo que a empresa tem um benefício de crédito presumido em que paga efetivamente 3% de ICMS.

Venda:

Valor da venda: R$ 120,00

Valor debitado do ICMS: R$ 20,40 (R$ 120,00 x 17%)

Valor a recolher/recolhido de ICMS: R$ 3,60 (R$ 120,00 x 3%)

Valor do crédito presumido: R$ 16,80 (R$ 20,40 – R$ 3,60)

Vamos supor que a devolução foi total.

A empresa deverá deduzir no campo 76 do Quadro 09, somente o valor correspondente à diferença entre o valor do ICMS destacado na NF e o valor do crédito presumido, ou seja, o que efetivamente pagou de ICMS para aquela venda que foi devolvida.

Então, o estorno do crédito presumido continuará sendo feito normalmente e o saldo recolhido (3%) será lançado diretamente no campo 76 do Quadro 09 (deduzido o valor deste campo).

Em relação ao exemplo citado acima a dedução será no valor de R$ 3,60.