Data da Publicação: 12.01.2018
A Alteração 3.848, do Decreto nº 1.179/17 com vigência desde 01.06.2017, incluiu o Inciso V, ao Art. 23, do Anexo 2, do RICMS-SC/01, determinando que o ICMS deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento.
Esta condição é obrigatória para contribuintes do ICMS que possuem operações beneficiadas por crédito presumido em substituição aos créditos efetivos e também possuem operações sem utilização do crédito presumido.
Exemplo:
Vendas com Crédito Presumido: R$ 20.000,00
Vendas sem crédito presumido: R$ 10.000,00
Débito ICMS na venda com Crédito Presumido: R$ 3.400,00 (R$ 20.000,00 x 17%)
Valor ICMS a pagar pela utilização do Crédito presumido: R$ 600,00
Valor do crédito presumido: R$ 2.800,00
Débito ICMS venda sem crédito presumido: R$ 1.700,00
Crédito pelas compras (produtos sem crédito presumido): R$ 540,00
Crédito pelas compras (produtos com crédito presumido): R$ 1.140,00 (que deverá ser estornado)
Para separar estas operações o fisco catarinense criou o Quadro 14 da DIME.
DIME:
14 | DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO PELA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS (DAICP) | |
Apuração do Débito pela Apropriação do Crédito Presumido | ||
010 | Valor da Base de Cálculo das Saídas com Crédito Presumido | 20.000,00 |
020 | (+) Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas | 3.400,00 |
030 | (-) Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas | 2.800,00 |
040 | (=) Saldo Devedor Apurado pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês | 600,00 |
050 | (=) Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido | |
Pagamentos Antecipados | ||
110 | (+) Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte Apurado no Mês Anterior | |
120 | (+) Crédito decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido | |
130 | (=) Total das Antecipações | |
Imposto a Recolher ou Saldo Credor para o Mês Seguinte | ||
199 | (=) Imposto a Recolher pela Utilização do Crédito Presumido | 600,00 |
198 | (=) Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte |
Considerando o mesmo exemplo, o Quadro 09 da DIME, que é onde é feita a apuração do ICMS, será preenchido da seguinte forma:
09 | CÁLCULO DO IMPOSTO A PAGAR OU SALDO CREDOR | |
Totalização de Débitos | Valor | |
010 | (+) Subtotal de débitos | 6.240,00 |
011 | (+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração | |
020 | (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados | |
030 | (+) Débito por reserva de crédito acumulado | |
036 | (+) Segregação do Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas (Redação dada pelo Art. 3º da Portaria SEF nº 070/17 – Efeitos fatos geradores a partir da referência abril/2017) | 2.800,00 |
037 | (+) Segregação do Crédito Decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido (Redação dada pelo Art. 3º da Portaria SEF nº 070/17 – Efeitos fatos geradores a partir da referência abril/2017) | |
040 | (=) Total de débitos | 9.040,00 |
Totalização de Créditos | ||
050 | (+) Subtotal de créditos | 1.680,00 |
051 | Não se aplica | |
052 | Não se aplica | |
060 | (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados | |
070 | (+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes | |
075 | (+) Créditos declarados no DCIP | 2.800,00 |
076 | (+) Segregação dos Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas (Redação dada pelo Art. 3º da Portaria SEF nº 070/17 – Efeitos fatos geradores a partir da referência abril/2017) | 3.400,00 |
080 | (=) Total de créditos | 7.880,00 |
Ajustes da apuração decendial e antecipações | ||
090 | (+) Imposto do 1º decêndio | |
100 | (+) Imposto do 2º decêndio | |
105 | (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos | |
110 | (=) Total de ajustes da apuração decendial e antecipações | |
Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) | ||
120 | (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações)) | 1.160,00 |
Subtotal de débitos = débitos totais pelas NFs + estorno de crédito = R$ 6.240,00 (R$ 3.400,00 + 1.700,00 + R$ 1.140,00)
Analisando a DIME, este contribuinte terá R$ 1.760,00 de ICMS a recolher (R$ 600,00 + R$ 1.160,00).
A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no inciso V do Art. 23, do Anexo 2, do RICMS-SC/01 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.
Segundo o Comunicado DIAT SAT nº 04/17, ao receber uma devolução de vendas que foi amparada anteriormente pelo benefício do crédito presumido, deverá ser apropriado somente o valor do crédito decorrente da diferença entre o do valor do ICMS destacado na NF de devolução e o valor referente ao estorno do crédito presumido apropriado na saída da mesma mercadoria. O valor líquido será lançado diretamente no campo 76 do Quadro 09 da DIME.
Exemplo (Considerando o Comunicado DIAT SAT nº 04/17):
De acordo com o Art. 24, do Anexo 2, do RICMS-SC/01, deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.
Supondo que a empresa tem um benefício de crédito presumido em que paga efetivamente 3% de ICMS.
Venda:
Valor da venda: R$ 120,00
Valor debitado do ICMS: R$ 20,40 (R$ 120,00 x 17%)
Valor a recolher/recolhido de ICMS: R$ 3,60 (R$ 120,00 x 3%)
Valor do crédito presumido: R$ 16,80 (R$ 20,40 – R$ 3,60)
Vamos supor que a devolução foi total.
A empresa deverá deduzir no campo 76 do Quadro 09, somente o valor correspondente à diferença entre o valor do ICMS destacado na NF e o valor do crédito presumido, ou seja, o que efetivamente pagou de ICMS para aquela venda que foi devolvida.
Então, o estorno do crédito presumido continuará sendo feito normalmente e o saldo recolhido (3%) será lançado diretamente no campo 76 do Quadro 09 (deduzido o valor deste campo).
Em relação ao exemplo citado acima a dedução será no valor de R$ 3,60.