Data da Publicação: 13.12.2017
Uma das maiores dificuldades do regime de substituição tributária é identificar se o produto constante no documento fiscal está ou não sujeito a este regime. Mas o Convênio ICMS nº 52/17 traz algumas regras básicas que ajudam o profissional a identificar se o produto está ou não sujeito a esta forma de tributação, porém para isto o profissional deve conhecer e entender do que se trata o produto analisado.
Como os Estados e o Distrito Federal estavam incluindo produtos indiscriminadamente no regime de substituição tributária, foi dado um basta e desde 2016 para o produto ser da ST ele deve estar relacionado no Convênio ICMS nº 92/15 e a partir de 01.01.2018 o produto deve estar relacionado no Convênio ICMS nº 52/17.
Estes Convênios possuem o objetivo de colocar normas gerais no regime de substituição tributária e principalmente limitar a relação de produtos sujeitos a este tipo de tributação.
Cabe esclarecer que não é porque o produto está relacionado em um destes Convênios que obrigatoriamente estará na ST. Por outro lado, se o produto não consta relacionado no Convênio ele não poderá ser da Substituição Tributária em nenhum Estado brasileiro.
Roteiro:
1º = Se o produto está relacionado no Convênio ICMS nº 92/15 (até 31.12.2017) ou Convênio ICMS nº 52/17 (a partir de 01.01.2018) ele pode ser da ST, sendo necessário para isto que o fisco estadual crie legislação para inclusão do produto no regime de substituição tributária.
2º = Se o produto NÃO está relacionado no Convênio ICMS nº 92/15 (até 31.12.2017) ou Convênio ICMS nº 52/17 (a partir de 01.01.2018) ele não pode ser da ST em nenhum Estado brasileiro.
No caso de o produto não estar relacionado em um dos Convênios citados, este não poderá ser da ST em nenhum Estado, mesmo que na legislação interna o referido produto ainda conste como substituição tributária. Um Estado que podemos citar que está nesta situação é o Estado de Santa Catarina, a legislação interna ainda não foi adequada totalmente aos Convênios ICMS nºs 92/15 e 52/17, logo os produtos que constam internamente como ST e não constarem nos referidos convênios estão automaticamente fora da substituição tributária.
Por outro lado, se o produto está relacionado em um destes Convênios, para que o Estado possa considera-lo ST, este mesmo produto deve constar na legislação interna daquele Estado.