No meu entendimento, a nova redação nada mudou em relação a aplicação da MVA ajustada ou original.
Vejamos:
O novo Convênio ICMS nº 142/18 não traz mais a fórmula da MVA ajustada e nem menciona este termo.
Porém, em sua Cláusula Décima primeira, o Convênio diz que deverá ser utilizada a Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, deixando a critério do fisco de cada Estado definir a MVA que poderá ser utilizada. Como o Convênio em nenhum momento proíbe a aplicação da MVA ajustada, acho muito difícil os Estados abolirem este tipo de MVA.
Também colabora com este entendimento a seguinte frase extraída do Convênio ICMS nº 142/18:
“Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo”.
Se realmente não houve mais a possibilidade de utilizar a MVA ajustada porque seria importante ter citado que se a empresa remetente for do Simples Nacional tem que ser utilizada a MVA prevista nas operações internas, que nada mais é do que a MVA original?