Data da Publicação: 11/04/2017
O Convênio ICMS nº 149/2015 determina que os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam para as seguintes mercadorias e bens:
a) Bebidas não alcoólicas;
b) Massas alimentícias;
c) Produtos lácteos;
d) Carnes e suas preparações;
e) Preparações à base de cereais;
f) Chocolates;
g) Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
h) Preparações para molhos e molhos preparados;
i) Preparações de produtos vegetais;
j) Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
k) Detergentes.
Porém, esta não aplicação do regime de substituição tributária ocorre desde que estas mercadorias ou bens tenham sido fabricados em escala industrial não relevante por empresas enquadradas no Simples Nacional.
Nestas condições não haverá tributação do ICMS ST a todas as operações envolvendo o produto, ou seja, desde a indústria que fez a fabricação em escala não relevante até a mercadoria ou bem chegar no consumidor final.
Escala não Relevante
A mercadoria ou bem citado acima será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
c) possuir estabelecimento único.
Cabe esclarecer que o bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições citadas acima.
No caso da mercadoria deixar de ser produzida em escala não relevante haverá a tributação do ICMS ST e se voltar a ser produzida em escala não relevante não haverá recolhimento do ICMS ST a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.