Data da Publicação: 20/04/2017

Você sabia que existe substituição tributária para o IPI?

Calma, não se assuste, diferentemente da substituição tributária do ICMS que é obrigatória para determinados produtos, a substituição tributária do IPI é facultativa (através de regime especial) e vem sendo muito útil para o planejamento tributário das empresas.

As bases legais sobre a substituição tributária do IPI são as seguintes:

Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010;

Decreto nº 7.212/10 (RIPI), Arts. 26 e 27, I;

Lei nº 4.502/64, Art. 35, § 2º.

De forma mais simples, pode-se dizer que a substituição tributária do IPI é um benefício fiscal. Não existe em nenhum momento desoneração do imposto, porém este tipo de operação poderá facilitar as atividades das indústrias ou empresas equiparadas a indústrias, diminuindo seu custo de produção ou aquisição e ainda ganhando alguns benefícios muito raros hoje em dia, que é a simplificação tributária e consequentemente o ganho de tempo, tão preciosos hoje em dia.

É isto mesmo, existe um tipo de substituição tributária, que é relacionado ao IPI, que traz simplificação tributária e não complicações como é o caso da substituição tributária do ICMS.

A característica da substituição tributária é passar a tributação do imposto para a etapa seguinte de circulação da mercadoria, ou seja, falando-se em IPI, o que ocorre é que o adquirente da mercadoria ou produto poderá fazer a aquisição sem tributação do IPI, passando a tributação para a etapa seguinte, ou seja, para quando promover a saída de seu produto.

Neste caso, alguns contribuintes poderão pensar assim “Mas para mim não é interessante ser o substituto tributário, pois o IPI que vem destacado na nota fiscal de meu fornecedor posso fazer o crédito”.

Sim, pode ser feito o crédito, porém não se pode esquecer que este benefício chamado “crédito” é um pouco ilusório, já que o IPI é um imposto cobrado diretamente do adquirente da mercadoria, ou seja, quando esta empresa pagar a mercadoria adquirida, junto com o preço da mercadoria está incluído também o valor do IPI. Desta forma, a empresa paga ao fornecedor este IPI e poderá se creditar do valor já desembolsado. Com o regime especial o substituto tributário comprará a mercadoria ou produto com suspensão do IPI, ou seja, o fornecedor não destacará IPI na nota fiscal.

Cabe lembrar que esta condição de contribuinte substituto é possível somente através de Regime Especial, solicitando junto à Receita Federal pelo contribuinte substituto, sendo um regime especial para cada um dos substituídos.

Para entendermos como funciona a substituição tributária do IPI, temos que saber o conceito de contribuinte substituto e contribuinte substituído.

O contribuinte substituto é o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituído com suspensão do IPI. Será esta empresa que solicitará o regime especial de substituto tributário.

Já o contribuinte substituído (fornecedor da mercadoria) é o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dará saída de produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto.

Os contribuintes do IPI que poderão solicitar o regime especial de substituto tributário são os seguintes:

  1. a) empresas industriais que terão saída tributada pelo IPI, isentas, sujeitas a alíquota zero ou destinadas à exportação;

 

  1. b) empresas equiparadas a industriais, desde que a saída posterior seja tributada pelo IPI.

O regime especial de substituição tributária não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira (IN RFB 1.081/10, Art.17).

Portanto, as importadoras não poderão ter este regime especial para não pagar o IPI no desembaraço aduaneiro, até porque é a importadora quem recolhe este IPI, ou seja, ela seria o substituto e substituído da mesma operação (não faria sentido).

Uma das vantagens deste regime especial de substituto tributário é o ganho de tempo, pois empresas que acumulam crédito do IPI podem utilizar este crédito para compensar outros impostos e contribuições federais, porém isto demanda o preenchimento e envio da PER/DCOMP.

Além do tempo que se leva no preenchimento da PER/DCOMP ocorre, após análise da RFB (que poderá levar até 5 anos) algumas inconsistências, que demandará mais tempo para serem resolvidas e ainda existe o risco de preenchimentos equivocados que poderiam impedir as compensações (que na verdade já foram feitas).

Outra vantagem é em relação ao caixa da empresa, já que estas compensações de crédito do IPI com outros impostos e contribuições federais são feitas trimestralmente, ficando este “dinheiro” parado na empresa, ou seja, quando se compra a matéria prima, credita-se o IPI, porém este imposto é pago no boleto juntamente com o valor da mercadoria, desta forma,  a empresa adquirente desembolsa o valor do IPI pela compra e se costuma acumular crédito, poderá utilizar este crédito somente quando fechar o trimestre daquela entrada (dinheiro parado na empresa).

Se a empresa não costuma acumular crédito porque seu débito é maior que o crédito, ainda assim, este regime especial é interessante, pensando em caixa, pois quando se compra a mercadoria ou produto se desembolsa todo o valor do IPI. Com o regime especial o adquirente não terá valor do IPI sobre o preço de compra (custo menor) e quando promover a saída do produto (geralmente venda) destacará o imposto, que será cobrado do seu cliente (comprador da mercadoria).

A IN RFB 1.081/10, não traz a listagem de produtos que poderão ser adquiridos com suspensão do IPI, meu entendimento é o seguinte:

 

  1. a) No caso do substituto ser industrial poderá ser aplicado o regime especial (aquisição com suspensão do IPI) para todos os produtos que este adquirente teria crédito do IPI, ou seja, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de apresentação, desde é claro que tenha regime especial para este substituído que enviará a mercadoria ou produto;

 

  1. b) No caso do substituto ser equiparado a industrial e apenas revender o produto, a suspensão seria aplicada para os produtos que são adquiridos para revenda na qualificação de equiparado a industrial.

Produto intermediário é aquele produto que não integra o produto final, mas acaba sendo  consumido no processo produtivo. Para fins do IPI, este produto daria crédito se fosse tributado, logo a aquisição através do regime especial será com suspensão do IPI.

O material de embalagem seria aquele que é integrado ao produto, portanto embalagens utilizadas apenas para o transporte não poderão ser adquiridas com suspensão do IPI, pois estas embalagens são classificadas como mercadorias de uso e consumo.

 As importadoras não poderão ter este regime especial para não pagar o IPI no desembaraço aduaneiro.

Entendo que empresas optantes pelo Simples Nacional também não poderão aderir a este regime especial.

O pedido de regime especial é burocrático e demanda um pouco de tempo, mas com certeza será muito válido para a empresa, pois o tempo gasto no pedido será irrelevante comparado com o tempo que se ganhará sem precisar ser enviado a PER/DCOMP e também ao fluxo de caixa que a empresa terá.

Achou complicado pedir o regime especial?

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