O Convênio ICMS nº 52/17 (revogado) trazia a seguinte informação:
“§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária”.
O Convênio ICMS nº 142/18 (em vigor) não trouxe esta informação, portanto o que se entende é que a responsabilidade solidária no recolhimento do ICMS ST fica a critério de cada Estado. Não será mais uma regra nacional do Confaz.
Certo, mas então, como os Estados tratarão deste assunto?
A legislação interna de cada Estado é que deverá ser levada em consideração.
Em SC, o § 4º, do Art. 17, do Anexo 3, do RICMS-SC/01 diz o seguinte:
“§ 4º O destinatário de bens ou mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é solidariamente responsável pelo imposto devido a este Estado, por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto”.
Logo, em SC continua existindo a obrigação do substituído de recolher o ICMS ST por responsabilidade solidária, caso o fornecedor/substituto tributário não faça o recolhimento ou faça a menor.