De acordo com a EC nº 87/15 nas operações e prestações que DESTINEM bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, lembrando que em 2018 o difa ainda é partilhado entre os Estados de origem e destino.
Desta forma, entendo que o diferencial de alíquotas tem como fato gerador a entrada da mercadoria ao não contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado.
Analisando a figura, o comprador da mercadoria está estabelecido em São Paulo, porém a entrada efetiva da mercadoria será em MG, portanto o Estado que possui direito de receber o diferencial de alíquotas é o Estado de MG.
O Estado de SP, através da Resposta de Consulta Tributária nº 17.732/18 colabora com este entendimento.