Um posicionamento bem conservador entenderia que NÃO, pois a Cláusula Quarta-A do Ajuste Sinief nº 07/2005, diz o seguinte:
Cláusula décima quarta-A – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
A alteração da razão social implicaria na mudança dos dados cadastrais do destinatário, logo não poderá ocorrer alteração através da Carta de Correção.
Porém, o fisco paulista, através da Resposta de Consulta Tributária nº 17.787/18 entende diferente. O entendimento é que pode-se utilizar a CC-e para sanar equívoco na razão social do destinatário, desde que todos os demais campos estejam preenchidos corretamente.