Data da Publicação: 06.03.2018

O Convênio ICMS nº 52/17 não determina prazo para recolhimento do ICMS ST nas operações internas, ou seja, o Convênio deixa o direito aos Estados de¬finirem o prazo que mais lhes convém. Portanto, quando a operação for interna, o Estado determinará qual o prazo para recolhimento do ICMS ST.

Por exemplo, em Santa Catarina, nas operações internas, o responsável terá até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração para recolher o ICMS ST (RICMS-SC/01, Anexo 3, Art. 21).

Já em São Paulo a data de recolhimento dependerá do Código de Prazo de Recolhimento – CPR, conforme Anexo IV, do RICMS-SP.

Empresa Optante pelo Simples Nacional:

Nas operações internas, o responsável pelo recolhimento do ICMS ST, quando optante pelo Simples Nacional, terá até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria para recolhimento do ICMS ST.

Por exemplo, se a saída da mercadoria é dia 19/09 a empresa optante pelo Simples Nacional terá até o dia 02/11 para recolher o ICMS ST.

Mesmo assim, alguns Estados colocam outras datas para que o Simples Nacional recolha o ICMS ST. O Estado de Santa Catarina traz um prazo diferenciado, segue trecho da legislação (RICMS-SC/01, Art. 60, § 29):

“O imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devido por contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 21-B), observado o disposto no art. 22 do Anexo 4”.

Já o Estado de Minas Gerais estabelece o mesmo prazo previsto no Convênio ICMS nº 52/17. Segue trecho da legislação (RICMS-MG, Anexo XV, Art. 45, § 11):

“Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária às microempresas e empresas de pequeno porte, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador”.