Data da Publicação: 13.03.2018
As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados devem obedecer o disposto no Convênio ICMS nº 106/17 com entrada em vigor em 01.04.2018.
O entendimento é que a isenção do ICMS para estes produtos eletrônicos cabe somente em operações entre revendedores, portanto, aquele que efetuar a venda para o consumidor final terá a responsabilidade de recolhimento do ICMS.
O Convênio diz que o recolhimento do ICMS ocorre apenas em vendas internas e importação, entendo que sempre será considerado como venda interna, já que a Internet não tem um “estabelecimento”.
Por exemplo, se a empresa da plataforma está estabelecida em SP e o adquirente está no PR, entende-se que a venda ocorreu internamento no PR, devendo o ICMS ser pago para o PR.
Em resumo no caso de venda o ICMS será pago sempre para o Estado do adquirente.
Outro detalhe é que a responsabilidade de recolhimento do ICMS é do site ou plataforma eletrônica, isto faz sentido, porque como é comum pessoas físicas desenvolverem estes produtos e colocarem em plataformas eletrônicas, fica mais fácil para o fisco fiscalizar a plataforma ou site do que cada uma das pessoas que disponibilizam o produto digital em sites e plataformas.
A plataforma ou site deverá obrigatoriamente estar inscrita em cada Estado onde possui possíveis adquirentes.
Cabe lembrar que o ICMS é pago também na importação, portanto haverá ICMS na venda para consumidor final e também na importação destes produtos digitais.
Outra mudança é que a plataforma ou site deverá emitir NF-e para documentar a venda.