Data da publicação: 26.05.2017

O Convênio ICMS 52/17 revogou vários Convênios relacionados ao regime de substituição tributária e consolidou novas regras deste regime que entrariam em vigor em 01.07.2017 e 01.10.2017.

Porém, foram publicados os Convênios 60, 61 e 62 de 2017 que trouxeram prorrogações para início do cumprimento destas novas regras.

CEST:

O Convênio ICMS 60/2017, prorrogou a informação do código CEST nos documentos fiscais.

A escala para início de obrigação é a seguinte:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

Portal da ST:

A obrigação dos Estados prestarem informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação no Portal da ST foi prorrogada para 01.01.2018 (Convênio ICMS 61/2017).

Se o Estado quiser poderá adorar esta sistemática a partir de 01.07.2017.

Revisão dos Convênios e Protocolos:

As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento.

Esta regra continua valendo a partir de 01.05.2017.

Demais Alterações Trazidas pelo Convênio ICMS 52/17

As demais alterações trazidas pelo Convênio ICMS 52/17 que entrariam em vigor em 01.10.2017 foram prorrogadas para 01.01.2018. As principais são:

a) Mudança no cálculo do diferencial de alíquotas;

b) Mudança na base de cálculo da ST;

c) Mudança nas regras da não incidência do ICMS ST;

d) Mudança nas regras da não incidência do ICMS ST para produtos fabricados em escala não relevante.