Data da Publicação: 16.05.2017
De acordo com o Art. 285, do Anexo 6, do RICMS-SC/01, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.
Emissão da Nota Fiscal de Remessa para Demonstração
Quando da remessa de bens ou mercadorias em demonstração, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou ainda NF-e, conforme o caso, contra o destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações (RICMS-SC/01, Anexo 6, Art. 287):
I – Campo “CFOP”: 5.912 (operação interna) ou 6.912 (operação interestadual);
II – Natureza da Operação: Remessa para demonstração;
III – No campo Base de Cálculo do ICMS: em branco;
IV – no Campo “Valor do ICMS”: sem destaque do ICMS (desde 01.01.2017 – Decreto 1.131/17);
V – CST: 41;
VI – no Campo “Valor do IPI”: se emitente for de apuração normal e industrial ou equiparado a industrial, esta remessa está sujeita a tributação normal do IPI de acordo com a NCM de cada produto;
VII – no campo Informações Complementares a expressão “Mercadoria remetida para demonstração” e também “Não incidência do ICMS, conforme Inciso III, do Art. 287, do Anexo 6, do RICMS-SC/01.
Caso a empresa emitente seja optante pelo Simples Nacional o CSOSN será o 400, sem informação de ICMS e nem de IPI. Em Informações Complementares será informado:
“Documento emitido por ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional”;
“Não gera direito a crédito fiscal de IPI”.
As empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas somente pelas receitas, logo esta nota fiscal não será tributada na apuração do Simples Nacional (LC federal nº 123/06, Art. 3º). O CSOSN será o 400.
Até 31.12.2016 os remetentes de apuração normal deveriam emitir a nota fiscal de remessa para demonstração com destaque do ICMS, de acordo com a tributação da mercadoria que estava sendo remetida. Porém, a partir de 01.01.2017 a remessa para demonstração é emitida sem destaque do ICMS, ou seja, é uma operação não tributada.
Cabe lembrar que para ser considerado uma demonstração o retorno da mercadoria deverá ocorrer dentro de 60 dias.
Emissão da Nota Fiscal de Retorno de Demonstração
A mercadoria enviada em demonstração deverá retornar para a empresa remetente dentro de 60 dias contados da data de emissão da nota fiscal de remessa.
O Art. 290, do Anexo 6, do RICMS-SC/01, determina que no retorno das mercadorias enviadas em demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias, porém apenas quando o destinatário não for contribuinte do ICMS. Se o destinatário da mercadoria enviada em demonstração for contribuinte do ICMS, este deverá emitir nota fiscal do retorno da demonstração, sendo ou não optante pelo Simples Nacional.
Quando do retorno de bens ou mercadorias em demonstração, será emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou NF-e, conforme o caso, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I – no Campo “CFOP”: 5.913 (operação interna) ou 6.913 (operação interestadual);
II – Natureza da Operação: Retorno de demonstração;
III – No campo Base de Cálculo do ICMS: em branco; caso a nota fiscal tenha sido emitida antes de 01.01.2017, com destaque do ICMS, deve-se destacar a base de cálculo na nota fiscal de retorno;
IV – no Campo “Valor do ICMS”: sem destaque do ICMS (desde 01.01.2017 – Decreto 1.131/17), porém, caso a nota fiscal tenha sido emitida antes de 01.01.2017, com destaque do ICMS, deve-se destacar o valor do ICMS na nota fiscal de retorno;
V – CST: 41; se tiver destaque do ICMS, o CST será 00, 20, conforme o caso;
VI – no Campo “Valor do IPI”: em branco (caso a nota fiscal de remessa tenha tido o destaque do IPI, na nota fiscal de retorno o IPI deverá ser informado em Dados Adicionais e somado ao total da nota fiscal para que a nota fiscal de remessa e retorno “fechem”. No caso de ser NF-e a partir da versão 3.10 existirá um campo chamado “IPI devolvido” para informar o IPI da devolução, mesmo assim, sugiro informar o valor do IPI também em Dados Adicionais – RIPI/10, Art. 416, XIV).
VII – no Campo “Informações Complementares”: deve ser mencionado que se refere ao retorno da Nota Fiscal de remessa, número, série e data e no caso da emissão ser sem destaque de ICMS deve-se informar também: “Não incidência do ICMS, conforme Inciso III, do Art. 287, do Anexo 6, do RICMS-SC/01.
As empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas somente pelas receitas, logo esta nota fiscal não será tributada na apuração do Simples Nacional (LC federal nº 123/06, Art. 3º). Como trata-se de retorno o CSOSN será o 900. Caso de entrada tenha sido com destaque do ICMS, se o retorno for NF-e, mesmo sendo o emitente optante pelo Simples Nacional, o ICMS será destacado em campo próprio (Resolução CGSN 94/2011, Art.57, § 7º).
Caso o destinatário da remessa para demonstração não seja contribuinte do ICMS, a empresa que remeteu em demonstração poderá emitir nota fiscal de entrada de retorno da demonstração. O CFOP da entrada será o 1.913 ou 2.913.