O fisco catarinense, através do Decreto nº 187/19, alterou a forma de cálculo do crédito do ICMS ST quando da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária. O crédito é apropriado pelo contribuinte substituído sobre as mercadorias em estoque na data da exclusão.

A fórmula é a seguinte:

ICMS ST a Recuperar (Redação atual) = BC ST destacada na NF x alíquota interna = ICMS ST a Recuperar

Em substituição a este cálculo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias, lembrado que o fisco não considera o valor do ICMS ST como custo de aquisição para fins deste cálculo (Resposta Copat 55/19).

Como os vinhos e espumantes classificados no CEST 02.024.00, foram excluídos da ST em Santa Catarina a partir de 01.10.2019, o cálculo do crédito já deve ser realizado pela nova fórmula.

Por fim, quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto acima não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018.”

Isto quer dizer que as empresas do Simples Nacional deverão efetuar a venda como substituição tributária até o esgotamento do estoque existente na data da exclusão. As mercadorias que entrarem a partir da data da exclusão serão vendidas tributadas normalmente na apuração do Simples Nacional.