Data da Publicação: 09.08.2019

O Estado de Santa Catarina publicou no DOE de 09.08.2019 a Lei nº 17.762/19 que trouxe os seguintes benefícios fiscais:

  1. I) isenção do ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), dispensado o estorno de crédito de que trata o 30da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. A isenção valerá enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/15.

 

  1. II) isenção do ICMS na saída dos fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Ida Lei nº 17.762/19, destinados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, dispensado o estorno de crédito de que trata o 30da Lei nº 10.297, de 1996. A isenção valerá enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, do CONFAZ

III) isenção do ICMS na saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II da Lei nº 17.762/19, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996. A isenção valerá enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, do CONFAZ.

 

  1. IV) isenção do ICMS na saída de medicamentos relacionados no Anexo IIIda Lei nº 17.762/19, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o 30da Lei nº 10.297, de 1996. A isenção valerá enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, do CONFAZ

 

  1. V) isenção do ICMS sobre as operações de exportação, previsto no Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, do CONFAZ, ainda que sem saída do Território nacional, ou de venda a pessoa sediada no País, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, de bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no País que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos com os benefícios previstos no inciso V do caput do art. 3º e no inciso I do caput do art. 4º desta Lei, dispensado o estorno de crédito de que trata o 30da Lei nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020. O Convênio ICMS 03/18 dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

 

  1. VI) isenção do ICMS sobre as operações antecedentes às referidas na letra “e” acima, previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, dispensado o estorno de crédito de que trata o 30da Lei nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020; e

 

VII) isenção do ICMS sobre a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, previsto no Convênio ICMS 99/18, de 28 de setembro de 2018, do CONFAZ, no âmbito do sistema de logística reversa, relativa ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020.

Observar todas as condições trazidas por esta lei para fruição dos benefícios de isenção citados acima.

A Lei nº 17.762/19 também trouxe isenção do ICMS para a importação dos seguintes produtos:

I – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, de 2002, do CONFAZ, a entrada dos fármacos e medicamentos relacionados no Anexo I desta Lei, importados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;

II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 1999, do CONFAZ, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;

III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94, de 1994, do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados no Anexo III desta Lei, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;

IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 114/14, de 5 de dezembro de 2014, do CONFAZ, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer realizada por pessoa física, domiciliada em Território catarinense, ou por sua conta e ordem; e

V – a entrada de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), com fundamento no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024.

O contribuinte deve observar todas as condições trazidas por esta lei para fruição dos benefícios de isenção citados acima.

A Lei nº 17.762/19 também trouxe redução na base de cálculo do ICMS para as seguintes operações:

I – na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, com fundamento no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024;

II – nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de gasolina de aviação (GAV), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, previsto no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024, nas condições e contrapartidas seguintes:

  1. a) para os aeroportos de Chapecó, Correia Pinto, Florianópolis, Jaguaruna, Joinville, Lages e Navegantes:

 

  1. em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 25 (vinte e cinco) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional;

 

  1. em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 32 (trinta e duas) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional; e

 

  1. em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 38 (trinta e oito) decolagens diárias, com 2 (dois) embarques e destinos no Estado e 1 (um) destino internacional;

 

  1. b) para os aeroportos de Blumenau, Caçador, Concórdia, Forquilhinha, Joaçaba, São Miguel do Oeste, Videira e Xanxerê:

 

  1. em 88,235% (oitenta e oito inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento), no primeiro ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais;

 

  1. em 82,352% (oitenta e dois inteiros e trezentos e cinquenta e dois milésimos por cento), no segundo ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais; e

 

  1. em 76,470% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta milésimos por cento), no terceiro ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais;

 

  1. c) para a empresa de transporte aéreo de passageiros e carga cuja matriz esteja sediada em Santa Catarina ou que comece a operar em Território nacional, contanto que os aeroportos do Estado constem em seus planos de voo como primeira decolagem ou última aterrissagem, conforme estabelecido em ato normativo regulamentar do Executivo;

 

III – na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020.

Não esquecer de observar todas as condições trazidas por esta lei para fruição dos benefícios de redução na base de cálculo citados acima.

Além da isenção e da redução da base de cálculo do ICMS, a Lei nº 17.762/19 trouxe crédito presumido para as seguintes operações:

I – de acordo com o Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, à CELESC Distribuição S.A., fica autorizada a se apropriar, mensalmente, de 3% (três por cento) do imposto a recolher no mesmo período, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020; e

II – de acordo com o Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, do CONFAZ, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a captar o equivalente a 3% (três por cento) do ICMS, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, a serem destinados a projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020.

Todos os benefícios possuem diversas condições que devem ser observadas.

Por fim, esta mesma Lei, trouxe também o seguinte:

  1. a) situações que o fisco catarinense considera que não caracterizam receita pública nem operações de natureza tributária;

 

  1. b) Os benefícios fiscais concedidos a produto ou mercadoria oriunda de Países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê por via terrestre, no prazo de 1 (um) ano da edição desta Lei, terão seu benefício condicionado à entrada e desembaraço da mercadoria em portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado de Santa Catarina. Esta condição não se aplica quando a mercadoria ou produto for procedente do Uruguai.

 

  1. c) As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, contribuirão ao Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo do Idoso, do Estado de Santa Catarina ou de Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente. Esta regra aplica-se também aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.