Data da Publicação: 14.04.2020

 SANTA CATARINA = O Decreto nº 555/2020 instituiu a NFC-e em SC.

 Segue resumo das principais alterações trazidas pelo Decreto 555/2020.

 1 – A máquina ECF desenvolvida de acordo com o Convênio ICMS 85/01 poderá ser utilizada até o esgotamento da memória ou se ocorrer algum dano, não podendo ser incluída nova placa de memória, sendo portanto, obrigatório a cessação de uso.

 2 – A NFC-e substituirá a nota fiscal de consumidor, modelo 2 (manual) e o cupom fiscal.

 3 – A emissão da NC-e será possível, por enquanto apenas para empresas que atenderem cumulatividade a estes 3 requisitos:

3.1 – usuário de PAF-ECF;

3.2 – tenha ECF desenvolvido, conforme Convênio ICMS 09/09, esta exigência será extinta caso a empresa utilize sistema específico para emissão da NFC-e;

3.3 – Solicite Tratamento Tributário Diferenciado (Regime Especial).

4 – Cronograma, forma e requisitos para emissão da NFC-e serão divulgados posteriormente através de Ato do Diretor de Administração Tributária;

5 – Ao ser credenciado à emissão da NFC-e o contribuinte será credenciado também à emissão da NF-e que substitui a nota fiscal de modelo 1 ou 1-A;

6 – Na emissão da NFC-e será obrigatório a informação da NCM do produto vendido;

7 – Na emissão da NFC-e também será informado o código CEST, caso o produto tenha este código, independentemente do produto estar ou não sujeito ao ICMS ST;

 8 – A NFC-e deverá conter obrigatoriamente o CNPJ ou CPF do comprador;

 9 – Se o produto possuir código de barras, este deverá estar informado na NFC-e;

 10 – Se a empresa for optante pelo Simples Nacional, deverá ser informado o CSOSN;

 11 – Vedada a emissão da NFC-e para vendas com valor superior a R$ 200.000,00, neste caso, deve ser emitida NF-e;

 12 – A NFC-e deve ter o CRT (Código de Regime Tributário), que indicará se a empresa é normal, Simples Nacional com excesso de sublimite ou simplesmente Simples Nacional;

 13 – O documento impresso chama-se DANFE-NFC-e;

 14 – O DANFE-NFC-e deve ser guardado, pelo prazo decadencial, no caso da mercadoria não ter sido entregue ao destinatário, pela recusa no momento do recebimento ou qualquer outro motivo que inviabilizou a entrega da mercadoria.

 15 – A NFC-e conterá QR-CODE;

 16 – Se não for possível emitir a NFC-e por qualquer motivo, deve ser emitido o cupom fiscal (sistema de contingência);

 17 – O cancelamento da NFC-e somente será possível se a mercadoria não foi entregue e ainda dentro de 30 minutos contados da data da autorização;

 18 – A NFC-e deve ser emitida nas vendas internas destinadas a não contribuintes do ICMS;

 19 – A NFC-e pode ser substituída pela NF-e apenas pelos industriais, atacadistas e revendedores de veículos sujeitos a licenciamento.

 20 – Início da entrada em vigor da NFC-e: ainda não foi divulgado.