Data da Publicação: 01.02.2017

 O Art. 1º, da LC Federal nº 24/75, determina que os benefícios fiscais de ICMS, entre eles, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, entre outros, serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal (CONFAZ), segundo esta mesma Lei.

Porém, vários Estados não obedecem esta Lei e concedem incentivos fiscais não aprovados anteriormente pelo Confaz, o que vem contribuindo para a chamada “Guerra Fiscal”.

Alguns Estados, entre eles, Santa Catarina, incluem em seu Regulamento do ICMS, uma normativa que determina que se o contribuinte do Estado de destino adquirir mercadorias em que o fornecedor do outro Estado esteja utilizando benefícios fiscais à revelia desta LC nº 24/75, o crédito da entrada não será permitido ou se permitido, será limitado ao percentual de ICMS efetivamente pago pelo fornecedor.

O adquirente, por diversas vezes, tem dificuldade de identificar se o fornecedor utiliza ou não este benefício à revelia, já que nem sempre (quase nunca, na verdade), este benefício aparece na nota fiscal, seriam apropriados diretamente na apuração do ICMS deste fornecedor.

Mesmo assim, os Estados costumam notificar ou exigir estorno do crédito deste adquirente que tenha feito a apropriação indevidamente, sem observar as regras da legislação.

Muitos podem questionar o seguinte: “Tenho que saber se meu fornecedor tem ou não incentivo não aprovado pelo CONFAZ?”

Para o Fisco a resposta é: “SIM”, pois do contrário o Fisco do Estado de destino poderá notificar a empresa, alegando crédito indevido, que é o que vem fazendo o Fisco catarinense, através da Operação Crédito Indevido do ICMS.

Em SC, temos dois artigos mencionados na Parte Geral do Regulamento do ICMS, que tratam da vedação e limitação de crédito, que são os seguintes:

Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei  nº 10.297/96, art. 29).

Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:

I – 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e “corned beef”, dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso;

II – 4% (quatro por cento) na entrada de charque, carne e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul;

III – 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul.

IV – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada de leite fluído acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro oriundo do Estado do Rio Grande do Sul;

V – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de queijos prato, mozarela e minas frescal oriundos do Estado do Rio Grande do Sul;

VI – 5% (cinco por cento) na entrada de leite, exceto leite cru resfriado, e de produtos dele derivados do Estado do Paraná;

VII – 1% (um por cento) na entrada de feijão oriundo do Estado do Paraná.

VIII – REVOGADO

IX – 8% (oito por cento) na entrada de medicamento de uso humano cujo remetente seja atacadista localizado no Estado de Goiás.

X – 3% (três por cento) na entrada de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdos comestíveis resultantes do abate ou da industrialização de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, oriundos do Estado de Goiás;

XI – 0,1% (um décimo por cento), na entrada de produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais;

XII – 0,1% (um décimo por cento), na entrada de peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais;

XIII – 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) na entrada de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, oriundos do Estado do Pará;

XIV – 1% (um por cento) na entrada de charque, defumados, embutidos e outros derivados da industrialização de carne, oriundos do Estado do Pará;

XV – 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná;

XVI – 3% (três por cento) na entrada de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno oriundos do Estado de Rondônia;

XVII – 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, oriundos do Estado de São Paulo.

XVIII – REVOGADO.

XIX – 5% (cinco por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Paraná;

XX – 7% (sete por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado de Goiás;

XXI – 1% (um por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Espírito Santo;

XXII – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Rio Grande do Sul.

XXIII – 3% (três por cento) na entrada de fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais situados no Estado do Rio Grande do Sul.

XXIV – 3% (três por cento) na entrada de adubos e fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais situados no Estado do Paraná.

O disposto neste artigo somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos respectivos incisos.

É permitido o crédito do imposto consignado em documento de arrecadação vinculado à Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, ainda que em limite superior ao previsto neste artigo.