O Decreto nº 901/16 regulamentou o Convênio ICMS 77/16 e trouxe a possibilidade de pagamento dívidas de ICMS com desconto de 80% da multa e juros, sendo o valor (principal + 20% de multa e juros) parcelado em até 6 vezes.
Porém, existe uma escala a seguir para a quantidade de parcelas, ou seja:
- Em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de outubro de 2016; ou
- Em 5 (cinco) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 21 de novembro de 2016; ou
- Em 4 (quatro) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de dezembro de 2016; ou
- Em 3 (três) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de janeiro de 2017; ou
- Em 2 (duas) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de fevereiro de 2017.
Os contribuintes que não puderam regularizar sua situação anteriormente, ainda poderão aproveitar este incentivo e fazer o pagamento em duas parcelas, desde que seja feito o pedido de parcelamento e o pagamento da primeira parcela até 20.02.2017.
O interessado deverá solicitar o parcelamento, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda.
Cabe lembrar que este benefício somente é válido para dívidas do ICMS constituídas até 31.12.2015, constituídos ou não e inscritos ou não em dívida ativa.
Tatiane Scremin
Assessoria Tributária
MINAS GERAIS – Inclusão e Exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária
INCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01.02.2017
Os seguintes produtos foram incluídos no regime de substituição tributária em MG a partir de 01.02.2017:
- Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (NCM 2106.90 e CEST 03.013.00);
- Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (NCM 2106.90 e CEST 03.014.00);
- Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (NCM 2202.90.00 e CEST 03.015.00);
- Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (NCM 2202.90.00 e CEST 03.016.00);
- Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas dos CEST 03.007.00 e 17.110.00 (NCM 2202.10.00 e CEST 17.111.00);
- Creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, classificado na NCM 1517.10.00 (CEST 17.026.00);
- Creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou iguala 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, classificado na NCM 1517.10.00 (CEST 17.027.00);
- Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg – MVA original 30% classificado na NCM 1517.10.00 (CEST 17.027.01).
EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01.02.2017
Os seguintes produtos foram excluídos do regime de substituição tributária em MG a partir de 01.02.2017:
- Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (NCM 0901 e CEST 17.096.00);
- Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (NCM 0901 e CEST 17.096.01).
INCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01.03.2017
Os seguintes produtos serão incluídos no regime de substituição tributária em MG a partir de 01.03.2017:
- Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (NCM 3402.20.00 e CEST 11.001.00).
- Misturas e preparações para pães – NCM 1901.20.00 e 1901.90.90 (CEST 17.046.00) – MVA original 45%.
As preparações para pães e bolos com embalagem acima de 50 kg foram excluídas da ST.
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (NCM 1806.10.00 e CEST 17.006.01)
- Baús, malas e maletas para viagem (NCMs 4202.1 e 4202.9, CEST 19.005.01);
- Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (NCMs 3204, 3205.00.00, 3206 e 3212, CEST 24.003.00);
- Microprocessador (NCM 8542.31.90, CEST 21.126.00).