Publicado em 16.07.2017

O Estado de Santa Catarina através da MP nº 212/17 institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao ICMS.

A adesão ao PREFIS-SC será efetuada eletronicamente, por meio do sítio da internet www.sef.sc.gov.br e o aplicativo para adesão já está disponível.

O pagamento de crédito tributário com o benefício do PREFIS-SC representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. Porém, na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar a parcela do débito que permanecerá em discussão.

Os débitos do ICMS que entrarão no PREFIS-SC são:

I – tratando-se de débito não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016;

 II – tratando-se de débito lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2016;

 III – tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2016; ou

 IV – tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, os respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de dezembro de 2016.

REDUÇÃO DE MULTA E JUROS

Os débitos que entrarão no PREFIS-SC terão redução apenas de multa e juros nos seguintes percentuais, dependendo do caso:

I – tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos:

  1. a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de agosto de 2017;
  1. b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de setembro de 2017; ou
  1. c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de outubro de 2017; e

II – nos demais casos:

  1. a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de agosto de 2017;
  1. b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de setembro de 2017;
  1. c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de outubro de 2017;
  1. d) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de novembro de 2017; ou
  2. e) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até 22 de dezembro de 2017.

A redução de multa e juros aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.

NÃO APLICABILIDADE DO PREFIS-SC

O benefício de redução da multa e juros relacionados ao PREFIS-SC não abrange algumas situações, são elas:

I – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas;

 II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e

 III – não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).

REMISSÃO (PERDÃO) DE DÉBITOS

A MP nº 212/17 também trouxe perdão de dívidas, ou seja, foram remitidos (perdoados) os créditos tributários relativos a juros e multas do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016, relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas e de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, autorizados pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016.

A concessão da remissão de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:

I – recolha, na forma e no prazo previstos em regulamento, o valor integral do imposto relativo aos fatos geradores citados acima, sendo facultado seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

 II – desista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto da remissão;

 III – comprove o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários de prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas ou de telecomunicações, relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados pela remissão, ocorridos a partir de 1º de julho de 2016; e

 IV – atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual.

 FUNJURE

O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto na Medida Provisória nº 212/17, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. Esta situação não se aplica à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir.

O pagamento de até 5% destinado ao FUNJURE não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade.