Data da Publicação: 28.07.2017

O Ajuste Sinief nº 03/10 criou um campo na NF-e chamado CRT – Código de Regime Tributário, que determinará o enquadramento do emitente da NF-e.

O CRT a ser escolhido será um dos citados abaixo:

1 – Simples Nacional

2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta

3 – Regime Normal

Se o emitente da NF-e informar o CRT “1” é porque recolhe o ICMS dentro da apuração do Simples Nacional e neste caso, não haverá mais CST a ser informado e sim, o CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional.

CÓDIGO DA SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPES NACIONAL (CSOSN) – Quando Usar Cada Código

Para saber qual CSOSN deve ser utilizado em cada operação, o profissional deve estar ciente que uma empresa optante pelo Simples Nacional é tributada somente pelas receitas, logo tudo o que não é receita não deve ser tributada no Simples Nacional (LC nº 123/06, Art. 3º).

Segue abaixo uma breve explicação de cada código:

1) CSOSN 101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

As empresas optantes pelo Simples Nacional somente permitirão crédito do ICMS se for nota fiscal de receita (geralmente venda) e ainda quando o adquirente é empresa de apuração normal, que vai comercializar ou industrializar a mercadoria adquirida. Além disso, somente é permitido o crédito se o vendedor optante pelo Simples Nacional recolhe ICMS dentro da apuração do Simples (maioria dos casos).

Para este caso, deve-se informar o percentual do ICMS previsto na tabela do Simples Nacional, conforme disposto no Art. 23, da LC nº 123/06. Esta informação deve ser em campo específico da NF-e criado para este fim e também em Informações Complementares através da frase: “Permite o aproveitamento de crédito do ICMS no valor de R$…, correspondente à alíquota de …%, nos termos do Art. 23, da LC nº 123/06”.

O CSOSN 101 deve ser utilizado quando não existe tributação do ICMS ST para o produto ou operação.

2) CSOSN 102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

As empresas optantes pelo Simples Nacional somente permitirão crédito se for nota fiscal de receita (geralmente venda) e ainda quando o adquirente é empresa de apuração normal, que vai comercializar ou industrializar a mercadoria adquirida, conforme disposto no Art. 23, da LC nº 123/06.

Portanto, se o adquirente é consumidor final do produto ou ainda empresa optante pelo Simples Nacional não haverá possibilidade de crédito, logo o CSOSN informado na nota fiscal será o 102.

O CSOSN 102 deve ser utilizado quando não existe tributação do ICMS ST para o produto ou operação.

3) CSOSN 103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Para este caso, não existe recolhimento do ICMS dentro da apuração do Simples Nacional.
No Estado de SC não existe isenção para o Simples Nacional, logo não se utiliza o CSOSN 103 para emissões de notas fiscais originadas em SC.

4) CSOSN 201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Não é muito comum a utilização deste CSOSN 201, pois para se utilizar este código o produto terá tributação do ICMS ST e o adquirente poderá utilizar crédito do ICMS.

Por exemplo: no Estado de SC alguns produtos (como cimento e sorvetes) possuem ICMS ST mesmo quando destinados à industrialização, neste caso, se o destinatário for empresa de apuração normal poderá aproveitar-se do crédito do ICMS conforme citado no Art. 22, do Anexo 3, do RICMS-SC/01. Nesta situação o CSOSN a ser utilizado será o 201.

O CSOSN 201 poderá ser utilizado somente quando houver destaque do ICMS ST na nota fiscal, ou seja, em notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituto.

Haverá a tributação do ICMS da operação própria através da apuração do Simples Nacional.

5) CSOSN 202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Em regra geral, as saídas com tributação do ICMS ST não geram crédito do ICMS, como por exemplo se a mercadoria for destinada a consumo final ou para revenda. Nesta situação, deve-se utilizar o CSOSN 202.

O CSOSN 202 poderá ser utilizado somente quando houver destaque do ICMS ST na nota fiscal, ou seja, em notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituto.

Haverá a tributação do ICMS da operação própria através da apuração do Simples Nacional.

6) CSOSN 203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Para este caso, não existe recolhimento do ICMS dentro da apuração do Simples Nacional, porém existe tributação do ICMS ST.
No Estado de SC não existe isenção para o Simples Nacional, logo não se utiliza o CSOSN 203 para emissões de notas fiscais originadas em SC.

7) CSOSN 300 – Imune

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

Este CSOSN deverá ser utilizado somente nas operações de saídas consideradas receitas (geralmente vendas) em que não existe tributação do ICMS na apuração do Simples Nacional em decorrência do produto ou operação ter imunidade constitucional.

Podemos citar como exemplo:

a) exportação de mercadorias;

b) venda de livros, jornais e periódicos.

8) CSOSN 400 – Não tributada pelo Simples Nacional

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

As empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas somente pelas receitas, logo qualquer saída que não seja receita e não tenha um código próprio deverá ter a nota fiscal emitida com o CSOSN 400.

Podemos citar como exemplo: remessa para conserto, remessa para demonstração, remessa em locação, bonificação, brinde, comodato,

9) 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

O CSOSN 500 é utilizado pelo contribuinte substituído nas revendas internas de produtos sujeitos ao ICMS ST, para os casos do ICMS ST já ter sido recolhido por ocasião da entrada.

As notas fiscais emitidas com o CSOSN 500 não serão tributadas pelo ICMS na apuração do Simples Nacional, pois o imposto já foi retido anteriormente para todas as etapas seguintes de circulação. Utiliza-se o CSOSN 500 apenas em operações internas.

10) 900 – Outros

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

O CSOSN 900 é utilizado na emissão de nota fiscal que não tenha um CSOSN específico para informar.

Os casos mais comuns são as operações com diferimento do ICMS e devolução/retorno de mercadorias.