Data da Publicação: 25.07.2019
SANTA CATARINA – O Decreto nº 187/19 reinstitui os seguintes benefícios fiscais em SC que seriam revogados a partir de 01.08.2019.
- a) Redução na base de cálculo do ICMS em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 7º, III);
- b) Redução na base de cálculo em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributada em 12% (doze por cento), de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 12-B);
- c) Crédito presumido concedido ao fabricante, sobre a saída de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento), quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado de São Paulo (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 15, XIII);
- d) Crédito presumido concedido ao fabricante sobre a saída de farinha de trigo, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nos demais casos (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 15, XIII);
- e) crédito presumido concedido ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas de: café torrado em grão ou moído, açúcar (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 15, XIX);
- f) crédito presumido de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fabricados pelo próprio beneficiário ou por sua encomenda, não cumulativo com qualquer outro benefício fiscal (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 15, XL).
- g) crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH-NCM, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 21, VII);
- h) crédito presumido na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142 (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 145);
- i) reinstituído o § 10, do Art. 9º, do Decreto nº 105/07 (Pró-emprego) que diz o seguinte: Os tratamentos tributários em vigor em 30 de dezembro de 2016, que não atenderem às disposições do § 8º deste artigo, deixarão de produzir efeitos a contar de 1º de julho de 2017, ressalvados os concedidos em data anterior a 6 de agosto de 2012.
- j) reinstituído a possibilidade de manutenção de crédito do ICMS referente as saídas isentas e com redução de base de cálculo dos insumos agropecuários relacionados nos Arts. 20 ao 33, do Anexo 2, do RICMS-SC/01.