Data da Publicação: 06.08.2019

Entre idas e vindas de revogações e reinstituições de benefícios fiscais, os benefícios que não podem mais ser utilizados por contribuintes catarinenses, desde 01.08.2019 são os seguintes (Decreto nº 1.867/18):

Redução de Base de Cálculo:

  1. a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de GLP (RICMS-SC, Anexo 2, Art. 7º, V);
  2. b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar  diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: ‘base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, X (RICMS-SC, Anexo 2, Art. 7º, X).
  3. c) Revogado a possibilidade de manutenção de crédito para a redução de base de cálculo nas operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB (RICMS-SC, Anexo 2, Art. 7º, § 1º);
  4. d) saídas promovidas por empresa de “telemarketing” (RICMS-SC, Anexo 2, Art. 8º, IV, § 2º);
  5. e) saídas dos seguintes produtos que não fazem mais parte da cesta básica:

Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas ;

Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho;

Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho;

Peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão (o adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão não estavam na cesta básica);

Água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até 20 litros;

Erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais;

Banha de porco prensada;

Sardinha em lata;

Atum em lata;

Queijo prato e mozarela;

Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH.

Crédito Presumido:

  1. a) concedido ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as condições nele estabelecidas, equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas operações próprias com sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00 (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 15, XXII);
  2. b) concedido ao atacadista de medicamentos, estabelecido neste Estado, desde que a saída subsequente seja interna e sujeita à substituição tributária, sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada das mercadorias de que trata a Seção XVIdo Anexo 1 (produtos farmacêuticos). O crédito presumido é de 1% (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 15, XXV);
  3. c) concedido ao fabricante, estabelecido neste Estado, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite: doce de leite, requeijão, ricota, iogurtes, bebida láctea fermentada, achocolatado líquido, leite condensado, creme de leite pasteurizado, creme de leite UHT, queijo minas, outros queijos – exceto mussarela e prato, manteiga (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 15, XXIX);
  4. d) concedido ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto apurado no respectivo período, relativo a operação própria com cigarros, cigarrilhas, fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da produção de fumo e cigarros, destinados a contribuintes do imposto (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 15, XXXV);
  5. e) revogado também o § 32, do Art. 15, do Anexo 2, do RICMS-SC/01 que diz o seguinte: § 32. A base de cálculo estabelecida no Anexo 3, 57(BC ICMS ST), fica reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) quando se tratar de produto alcançado pelo benefício previsto no inciso XXXV(letra “g” acima);
  6. f) concedido ao estabelecimento industrial de biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “Maria” e outros de consumo popular, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 21, VII);
  7. g) nas saídas de querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves de até 120 (cento e vinte) assentos (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 21, XI);
  8. h) os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas (RICMS-SC/01, Anexo 6, Art. 266).

Por fim, desde 01.08.2019 não haverá mais isenção do ICMS nas saídas internas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes e adesivos. Também não haverá mais redução na base de cálculo em 60% nas saídas interestaduais referente a estes mesmos produtos (Decreto nº 1.866/18).