Data da Publicação: 05/06/2017
De acordo com Art. 286, do Anexo 6, do RICMS-SC/01, considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.
Este prazo de 90 dias poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento remetente.
Não se considera mostruário aquele formado por mais de 1 (uma) peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. Na hipótese de produto formado por mais de 1 (uma) unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
Emissão da Nota Fiscal de Remessa de Mostruário
Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (RICMS-SC/01, Anexo 6, Art. 288):
I – Campo “CFOP”: 5.912 (operação interna) ou 6.912 (operação interestadual);
II – Natureza da Operação: Remessa de Mostruário;
III – No campo Base de Cálculo do ICMS: em branco;
IV – no Campo “Valor do ICMS”: sem destaque do ICMS (desde 01.01.2017 – Decreto 1.131/17);
V – CST: 41;
VI – no Campo “Valor do IPI”: se emitente for de apuração normal e industrial ou equiparado a industrial, esta remessa está sujeita a tributação normal do IPI de acordo com a NCM de cada produto;
VII – no campo Informações Complementares a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda” e também “Não incidência do ICMS, conforme Inciso III, do Art. 288, do Anexo 6, do RICMS-SC/01.
Caso a empresa emitente seja optante pelo Simples Nacional o CSOSN será o 400, sem informação de ICMS e nem de IPI. Em Informações Complementares será informado:
“Documento emitido por ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional”;
“Não gera direito a crédito fiscal de IPI”.
As empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas somente pelas receitas, logo esta nota fiscal não será tributada na apuração do Simples Nacional (LC federal nº 123/06, Art. 3º).
Até 31.12.2016 os remetentes de apuração normal deveriam emitir a nota fiscal de remessa de mostruário com destaque do ICMS, de acordo com a tributação da mercadoria que estava sendo remetida. Porém, a partir de 01.01.2017 a remessa de mostruário é emitida sem destaque do ICMS, ou seja, é uma operação não tributada.
Cabe ressaltar que o trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal de remessa desde que a mercadoria retorne no prazo de 90 dias.
Emissão da Nota Fiscal de Retorno de Mostruário
A mercadoria enviada em mostruário deverá retornar para a empresa remetente dentro de 90 dias contados da data de emissão da nota fiscal de remessa.
No retorno das mercadorias enviadas em mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I – no Campo “CFOP”: 1.913 (operação interna) ou 2.913 (operação interestadual);
II – Natureza da Operação: Retorno de mercadoria remetido para mostruário;
III – No campo Base de Cálculo do ICMS: em branco;
IV – no Campo “Valor do ICMS”: sem destaque do ICMS (desde 01.01.2017 – Decreto 1.131/17);
V – CST: 41;
VI – no Campo “Valor do IPI”: em branco (caso a nota fiscal de remessa tenha tido o destaque do IPI, na nota fiscal de retorno o IPI deverá ser informado em Dados Adicionais e somado ao total da nota fiscal para que a nota fiscal de remessa e retorno “fechem”. No caso de ser NF-e a partir da versão 3.10 existirá um campo chamado “IPI devolvido” para informar o IPI da devolução, mesmo assim, sugiro informar o valor do IPI também em Dados Adicionais – RIPI/10, Art. 416, XIV).
VII – no Campo “Informações Complementares”: deve ser mencionado que se refere ao retorno da Nota Fiscal de remessa, número, série e data e também a expressão “Não incidência do ICMS, conforme Inciso III, do Art. 288, do Anexo 6, do RICMS-SC/01”.
Caso a empresa que esteja emitindo a nota fiscal de entrada do mostruário seja optante pelo Simples Nacional, entendo que o CSOSN utilizado deve ser o 900.
Se o destinatário da remessa de mostruário seja contribuinte do ICMS (representante contribuinte do ICMS), o próprio representante é quem emitirá a nota fiscal do retorno do mostruário.