Data da publicação: 14.09.2017
O CEST – Código Especificador da Substituição Tributária foi criado com o intuito de ajudar a identificar se um produto está ou não sujeito ao ICMS ST.
Se o produto não possuir um código de CEST relacionado no Convênio ICMS nº 92/15 (substituído pelo Convênio ICMS 52/17 a partir de janeiro de 2018) é porque o produto não pode ser da ST.
Porém, pode ocorrer de o produto ter código de CEST e não estar na ST, pois isto depende de legislação interna incluindo a mercadoria no regime.
Então, a pergunta que se deve fazer é:
O produto analisado tem código de CEST?
Se a resposta for NÃO, o produto não está sujeito ao ICMS ST;
Se a resposta for SIM, a princípio o produto tem ST, ou seja, ele pode ser da ST. Neste caso deve ser analisado se o Estado de destino da mercadoria incluiu o produto no regime.
Segue tabela com alguns exemplos de produtos que possuem código de CEST e como estes produtos estão na legislação interna de alguns Estados.
CEST
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NCM
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DESCRIÇÃO
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SC | MG | ES |
17.019.00 | 0401.40.2 | Creme de leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | Sim | Sim | Não |
24.001.00 | 3208 | Tintas e vernizes | Sim | Sim | Sim |
20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | Sim | Sim | Não |
Nas colunas dos Estados o que estiver como “Sim” é porque está na legislação interna como ST e o que estiver como “Não” é porque o fisco estadual não incluiu o produto na ST.
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
- a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
- b) o terceiro, quarto e quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
- c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Por exemplo: todos os produtos que o CEST iniciar com 17 farão parte do segmento de produtos alimentícios.
Se o produto analisado possui código de CEST, este código deverá ser informado na nota fiscal, estando ou não o produto sujeito ao ICMS ST.
Por exemplo, o produto com o CEST 17.019.00 não está sujeito ao ICMS ST no Espírito Santo, mesmo assim, como é um produto que possui código de CEST, este código deve ser informado em qualquer nota fiscal eletrônica, mesmo quando a origem ou destino sejam no Espírito Santo.
As datas para início da obrigatoriedade de informação do código do CEST nas NF-e são:
- a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
- b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
- c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.