Data da publicação: 14.09.2017

 CEST – Código Especificador da Substituição Tributária foi criado com o intuito de ajudar a identificar se um produto está ou não sujeito ao ICMS ST.

Se o produto não possuir um código de CEST relacionado no Convênio ICMS nº 92/15 (substituído pelo Convênio ICMS 52/17 a partir de janeiro de 2018) é porque o produto não pode ser da ST.

Porém, pode ocorrer de o produto ter código de CEST e não estar na ST, pois isto depende de legislação interna incluindo a mercadoria no regime.

Então, a pergunta que se deve fazer é:

O produto analisado tem código de CEST?

Se a resposta for NÃO, o produto não está sujeito ao ICMS ST;

Se a resposta for SIM, a princípio o produto tem ST, ou seja, ele pode ser da ST. Neste caso deve ser analisado se o Estado de destino da mercadoria incluiu o produto no regime.

Segue tabela com alguns exemplos de produtos que possuem código de CEST e como estes produtos estão na legislação interna de alguns Estados.

CEST

 

NCM

 

DESCRIÇÃO

 

SC MG ES
17.019.00 0401.40.2 Creme de leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Sim Sim Não
24.001.00 3208 Tintas e vernizes Sim Sim Sim
20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) Sim Sim Não

Nas colunas dos Estados o que estiver como “Sim” é porque está na legislação interna como ST e o que estiver como “Não” é porque o fisco estadual não incluiu o produto na ST.

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

  1. a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
  2. b) o terceiro, quarto e quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
  3. c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Por exemplo: todos os produtos que o CEST iniciar com 17 farão parte do segmento de produtos alimentícios.

Se o produto analisado possui código de CEST, este código deverá ser informado na nota fiscal, estando ou não o produto sujeito ao ICMS ST.

Por exemplo, o produto com o CEST 17.019.00 não está sujeito ao ICMS ST no Espírito Santo, mesmo assim, como é um produto que possui código de CEST, este código deve ser informado em qualquer nota fiscal eletrônica, mesmo quando a origem ou destino sejam no Espírito Santo.

As datas para início da obrigatoriedade de informação do código do CEST nas NF-e são:

  1. a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
  2. b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
  3. c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.