Data da Publicação: 13.11.2017
Gorjeta é uma pequena gratificação em dinheiro a quem prestou algum serviço, oferecida por iniciativa do tomador do serviço.
É muito comum a gorjeta ser acrescentada ao valor do consumo realizado em restaurantes e lanchonetes, pelos serviços prestados pelo atendimento.
Segundo Valetim Carrion (2013), a gorjeta pode ser espontânea, concedida pelo freguês para premiar o serviço esmerado de quem o atende, ou por simples costume do ramo de atividade, ou ainda a gorjeta poderá ser inserida pelo empregador na conta das despesas efetuadas, mediante um percentual sobre o total das vendas realizadas.
Tributação do ICMS
A tributação do ICMS sobre os valores pagos através de gorjeta era bastante polêmica, pois se este valor passasse pelo caixa da empresa, entraria na tributação do ICMS, com a mesma carga tributária das mercadorias vendidas para àquele determinado cliente. Já os empresários alegavam que este valor não era receita para a empresa, porque era totalmente repassado ao funcionário (garçom).
Cabe ressaltar que a gorjeta deverá ser incluída no documento fiscal, pois faz parte do valor cobrado do cliente.
Autorização do CONFAZ para Exclusão da Gorjeta da Base de Cálculo do ICMS
O Convênio nº 125/11, autorizou os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
A exclusão da gorjeta na base de cálculo do ICMS é válida desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
Porém, este Convênio determina que a fruição do benefício de exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS fica submetida às regras de controle dispostas na legislação estadual, ficando então, as empresas obrigadas a aguardar a publicação do Decreto estadual com as regras para a exclusão.
Exclusão da Gorjeta Sobre a Base de Cálculo do ICMS em Santa Catarina
O Art. 141-A, no Anexo 2, do RICMS-SC/01, determina que o valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
As condições para que o valor da gorjeta seja excluído da tributação do ICMS são as seguintes:
a) o valor da gorjeta não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
b) deverá ser registrado no cupom fiscal com a descrição “Gorjeta” e ser cadastrado como item isento de ICMS.
O CST para cadastramento de um item com isenção no cupom fiscal será o “I”, conforme art. 8º, do Anexo 8, do RICMS-SC/01.
A exclusão valerá apenas para empresas normais, já que as empresas do Simples Nacional não podem usufruir de benefícios fiscais (LC nº 123/06, Art. 24).
De acordo com o § 2º, do art. 141-A, do Anexo 2, do RICMS-SC/01, quando o equipamento ECF estiver sem condições de emitir cupom fiscal, o valor da gorjeta deverá ser registrado na Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, devendo, para ter direito à exclusão prevista no caput deste artigo, ser registrado no PAF-ECF de acordo com o item 8 do Requisito XXVIII da Especificação de Requisitos – Versão 02.01 ou superior.
CRÉDITO PARA PRODUTOS ISENTOS DE ICMS
Data da Publicação: 09.10.2017
De acordo com o Art. 176, do CTN, a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Em relação ao ICMS, existem produtos ou operações beneficiadas com isenção.
Por exemplo, o Convênio ICMS nº 100/97 traz isenção do ICMS para alguns produtos agropecuários com data limite para término, porém este benefício vem sendo prorrogado no decorrer dos anos.
Este é um exemplo de isenção aplicada aos produtos.
Porém, existem situações em que a isenção aplica-se ao tipo de operação, por exemplo em Santa Catarina o ICMS é isento nas saídas internas de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observando ainda algumas regras especificas.
Em qualquer situação em que a saída é com isenção do ICMS, deve-se informar em “Informações Complementares” do documento fiscal a base legal onde prevê o benefício e ainda deve constar que a saída é com isenção.
Alguns tipos de isenção exigem ainda que no documento fiscal seja informado o valor correspondente ao ICMS no campo da NF-e chamado de “ICMS desonerado”. Por exemplo, nas saídas destinadas à Zona Franca de Manaus, muitos Estados exigem que o valor do ICMS deve constar na NF-e como abatimento do preço da mercadoria. Desta forma a informação deve aparecer neste campo de “ICMS desonerado”.
Crédito do ICMS:
Mas, em relação aos produtos com saída isenta do ICMS, pode ser mantido o crédito do imposto por ocasião da entrada?
Em regra geral, não. Como a saída é com isenção, não poderá ser creditado o ICMS pela entrada.
O Art. 19, da LC nº 87/96 (Lei Kandir), determina que o ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Para esta compensação é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Porém, não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Então, se o produto entra tributado, porém a posterior saída é com isenção não haverá possibilidade de crédito, exceto se na legislação que prevê a isenção, exista a informação de forma clara que poderá ser apropriado o crédito ou ainda que não é necessário estornar o crédito, mesmo que a saída seja isenta.
No caso de no momento da entrada da mercadoria não se saber ao certo se a saída posterior será com isenção ou não, a orientação é que seja creditado todo o valor do ICMS e depois no momento da apuração do imposto seja estornado o valor do crédito referente a proporção das saídas que foram com isenção.