Data da Publicação: 10.03.2017.

A tributação do IPI sobre descontos incondicionais estava bastante polêmica, pois o Regulamento do IPI, em seu Artigo 190 determina que haverá a tributação do IPI sobre o valor dado como desconto, independentemente deste ser condicional ou incondicional.

Alguns contribuintes já haviam entrado na Justiça, contestando este dispositivo e há várias decisões entendendo que não deve ser aplicado a tributação do IPI sobre os descontos, quando oferecidos incondicionalmente.

Mas qual a diferença entre o desconto condicional e incondicional?

Desconto condicional, como o próprio nome diz, são aqueles concedidos sob condição, que normalmente, constam das formas de pagamento da própria duplicata, ou seja, se o cliente efetuar o pagamento da compra até o dia “x” terá um desconto no pagamento.

Então, para poder aproveitar-se do desconto, o cliente terá que cumprir uma certa “condição”.

Este desconto nem é informado no documento fiscal, pois não está ocorrendo no momento da venda/emissão do documento fiscal.

Já o desconto incondicional não tem condição nenhuma que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. O desconto será oferecido independente de alguma condição imposta pelo vendedor.

Neste caso, este desconto é informado no documento fiscal, pois está ocorrendo no momento da venda da mercadoria.

Tributação do IPI

De acordo com o art. 190, do RIPI/10, haverá a tributação do IPI normalmente sobre o valor da venda da mercadoria, independentemente de ter havido ou não desconto incondicional. Portanto, se a venda foi no valor de R$ 700,00 a tributação do IPI será sobre os R$ 700,00, mesmo que o cliente pague apenas R$ 600,00 devido a um desconto de R$ 100,00.
Cabe lembrar que haverá a tributação do IPI apenas se o emitente da nota fiscal de venda for estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, conforme arts. 4º e 9º, do RIPI/10.

Porém, o Senado Federal, através da Resolução SF nº 01/17, declarou que esta parte do Regulamento do IPI é inconstitucional, ou seja, não deve ser aplicado tributação do IPI sobre o valor do desconto dado incondicionalmente.

Esta Resolução resolveu de vez a polêmica sobre a tributação do IPI sobre os descontos incondicionais, não sendo mais necessário que os contribuintes que sentirem-se lesados entrem na Justiça contestando este tipo de tributação.

Desta forma, em uma venda de R$ 700,00 com R$ 100,00 de desconto a tributação do IPI será apenas sobre o valor de R$ 600,00 (R$ 700,00 – R$ 100,00).

Segue a Resolução na íntegra:

RESOLUÇÃO No – 1, DE 2017

Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O Senado Federal resolve: Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de março de 2017

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente do Senado Federal