RIO GRANDE DO SUL – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS DO iCMS – REFAZ 2017

  Data da publicação: 06.03.2017

O Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 53.417/17 institui o Programa “REFAZ 2017” para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.

 1 – Dívidas Enquadradas no Programa REFAZ 2017

São passíveis de enquadramento no Programa as dívidas tributárias, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30 de junho de 2016, decorrentes de (Decreto 53.417/17, Art. 1º):

 I – infrações tributárias materiais privilegiadas previstas nos arts. 7º, II, e 8º, II, da Lei nº 6.537/73;

II – infrações tributárias formais previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73;

III – ICMS devido e declarado em guias informativas previstas no art. 17, II e III, da Lei nº 6.537/73.

Os benefícios do REFAZ 2017 aplica-se também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM.

Os benefícios concedidos com base no REFAZ 2017 não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente

2 – Redução dos Juros:

 O Art. 2º do Decreto nº 53.417/17, determina que as dívidas relacionadas ao ICMS citadas no item 1 acima, poderão ser pagas, em moeda corrente nacional, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste mesmo Decreto.

 A redução dos juros serão concedidas proporcionalmente à medida do pagamento de cada parcela, isto para o caso de parcelamento.

3 – Redução das multas:

 Segundo o Art. 3º, do Decreto nº 53.417/17, as dívidas de ICMS beneficiadas pelo REFAZ 2017, além da redução de 40% dos juros, poderão ser quitadas ou parceladas com as seguintes deduções incidentes sobre as multas, previstas nos arts. 9º, I, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, desde que a parcela inicial não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos das respectivas reduções:

 I – redução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 22 de fevereiro de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;

 II – redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 27 de março de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;

 III – redução de 65% (sessenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de abril de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;

 IV – redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017 e redução de 45% (quarenta e cinco por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;

 V – redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 35% (trinta e cinco por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;

 VI – redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 25% (vinte e cinco por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;

 VII – redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 15% (quinze por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;

 VIII – sem redução no valor da multa para parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017.

Cabe ressaltar que na hipótese de se tratar de créditos tributários decorrentes das multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73 e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida lei, aplica-se em substituição aos incisos I, II e III citados acima, redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de abril de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos das respectivas reduções (Decreto nº 53.417/17, Art. 3º, § 2º).

O benefício é bem interessante, já que os contribuintes que estão enfrentando problemas com o caixa para quitação de seus débitos poderão ter redução de juros e multa e ainda, se precisar, fazer um parcelamento do saldo devedor. O que se percebe é que quanto mais parcelas o contribuinte solicitar, menor é o desconto sobre as multas que obterá. Cabe então, cada contribuinte analisar sua situação financeira e buscar a melhor alternativa.

Cabe lembrar que a redução das multas serão concedidas proporcionalmente à medida do pagamento de cada parcela, isto para o caso de parcelamento.

 As reduções de multa previstas no REFAZ 2017 substitui as do art. 10 da Lei nº 6.537/73.

  4 – Redução de 100% da multa – Simples Nacional

 Na hipótese de se tratar de contribuinte optante ou de débito declarado em guia informativa decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, ou ainda de créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto – Simples Nacional, identificado pelo código 04170, aplica-se, exceto em relação à multa por infração formal prevista no § 2º, do Art. 3º, do Decreto nº 53.417/17 (redução de 50% citado no item 3 deste artigo) em substituição aos incisos I, II e III do item 3 acima, redução de 100% (cem por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de abril de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos das respectivas reduções.

As reduções de multa previstas no REFAZ 2017 substitui as do art. 10 da Lei nº 6.537/73.

 5 – Multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73

  Na hipótese de se tratar de créditos tributários decorrentes das multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73 e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida lei, aplica-se em substituição aos incisos I, II e III do item 3 deste trabalho, redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de abril de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos das respectivas reduções.

As reduções de multa previstas no REFAZ 2017 substitui as do art. 10 da Lei nº 6.537/73.

6 –  Valor da Parcela Inferior a 15% do Valor do Débito, Considerando os Efeitos das Reduções

 De acordo com o Art. 4º do Decreto nº 53.417/17, as dívidas tributárias, além da redução prevista no art. 2º deste mesmo Decreto (redução de 40% dos juros), poderão ser parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas, previstas nos arts. 9º, I, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, quando o valor da parcela inicial for inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos das respectivas reduções:

 I – redução de 35% (trinta e cinco por cento) para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 30% (trinta por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;

 II – redução de 25% (vinte e cinco por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 20% (vinte por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;

 III – redução de 15% (quinze por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 10% (dez por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;

 IV – redução de 5% (cinco por cento) para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e sem redução se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;

 V – sem redução no valor da multa para parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017, nas hipóteses de contribuintes e débitos no item 4 deste artigo.

Cabe ressaltar que a redução das multas serão concedidas proporcionalmente à medida do pagamento de cada parcela, isto para o caso de parcelamento.

 As reduções de multa previstas no REFAZ 2017 substitui as do art. 10 da Lei nº 6.537/73.

 7 – Reparcelamento de Dívidas do ICMS

 As dívidas de ICMS enquadradas com os benefícios do REFAZ 2017,  que tenham sido anteriormente parcelados nos programas “AJUSTAR/RS”, “EM DIA 2012”, “EM DIA 2013”, “EM DIA 2014” e “REFAZ 2015”, poderão ser incluídos no Programa nas condições do art. 3º e os demais créditos parcelados poderão ser incluídos nas condições dos arts. 3º ou 4º, o que, em caso de execução fiscal, abrangerá também os respectivos honorários advocatícios, na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Estado (Decreto nº 53.417/17, Art. 5º).

 Cabe esclarecer que o pedido de reparcelamento das dívidas de ICMS implica em cancelamento automático dos parcelamentos anteriores, ficando os créditos exigíveis até a apropriação do pagamento da parcela inicial no sistema de arrecadação da Receita Estadual.

 Os parcelamentos devem observar o limite máximo de 120 parcelas para cada crédito, deduzindo-se, deste limite e neste Programa, as parcelas pagas em parcelamentos anteriores.

 As garantias apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a quitação dos créditos.

Cabe lembrar que a redução das multas serão concedidas proporcionalmente à medida do pagamento de cada parcela, isto para o caso de parcelamento.

 As reduções de multa previstas no REFAZ 2017 substitui as do art. 10 da Lei nº 6.537/73.

8 – ADESÃO AO REFAZ 2017

De acordo com o Art.10, do Decreto nº 53.417/17, a adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos até 26 de abril de 2017.

 A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

As disposições do REFAZ 2017, relativamente ao pagamento ou parcelamento das dívidas tributárias originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 15 de fevereiro, na hipótese de o prazo encerrar no dia 22 de fevereiro de 2017, até 20 de março, na hipótese de o prazo encerrar em 27 de março de 2017, e até 19 de abril, na hipótese do prazo encerrar em 26 de abril de 2017.

 Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/73.

Fica vedada a inclusão, no Programa, de créditos tributários que foram ou que são objeto de depósito judicial para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.

 Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a data do término do Programa.

9 – INADIMPLÊNCIA

De acordo com o art, 5º, do Decreto nº 53.417/17, implica revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 (três) meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.

Para efeito da revogação do parcelamento, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária.

Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas no Programa REFAZ 2017.

10 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 10/2017

A RE nº 10/2017 traz mais detalhes a respeito do REFAZ 2017.

SANTA CATARINA – Cesta Básica Alimentícia

Data da publicação: 03.02.2017

Cesta básica é o nome dado a um conjunto formado por produtos utilizados por uma família durante um mês. Este conjunto, em geral, possui gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal e limpeza. Em Santa Catarina, para fins do benefício de redução de base de cálculo do ICMS, apenas alguns produtos alimentícios fazem parte da cesta básica.
Não existe um consenso sobre quais produtos formam a cesta básica, portanto a lista de produtos inclusos pode variar de acordo com a finalidade para a qual é definida.
Os produtos da cesta básica possuem redução na base de cálculo do ICMS, sendo que para alguns produtos a redução é de 41,667% e para outros a redução é de 58,823%, conforme definido no art. 11, do Anexo 2, do RICMS-SC/01.

Segue abaixo a listagem de quais produtos possuem redução de 41,667% e quais possuem redução de 58,823%, isto para as saídas internas em Santa Catarina.

1 – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE 41,667%
De acordo com o inciso I, do art. 11, do Anexo 2, do RICMS-SC/01, nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), sendo que a legislação faculta a aplicação de 7% sobre a base de cálculo integral desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – produto da cesta básica – RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11”.
Caso o contribuinte opte em reduzir a base de cálculo do ICMS, deverá aplicar a alíquota de 12% sobre a base reduzida.

Produtos que Compõem a Cesta Básica:
Os produtos que compõem a cesta básica com redução de 41,667% na base de cálculo do ICMS, são os seguintes (inciso I, do art. 11, do Anexo 2, do RICMS-SC/01):
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho;
c) erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais;
d) banha de porco prensada;
e) farinha de trigo, de milho e de mandioca;
f) espaguete, macarrão e aletria;
g) pão;
h) sardinha em lata;
i) arroz;
j) feijão;
k) mel;
l) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão;
m) leite esterilizado longa vida;
n) queijo prato e mozarela;

Cabe ressaltar que a redução na base de cálculo do ICMS, relativamente à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial (RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11, § 2º).
Definição pela Copat de quais Produtos Compõem ou não a Cesta Básica

Para evitar dúvidas sobre quais produtos podem ser considerados da cesta básica, foi aprovada a Resolução Normativa COPAT nº 61/2008, que determina quais produtos estão ou não estão na cesta básica no Estado de SC. Os produtos são os seguintes:
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas

Compõem a cesta básica: as carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves domésticas, ou seja, de frango, marreco, pato, galo, galinha, peru, chester, etc.
Não compõem a cesta básica: as carnes das espécies citadas, preparadas, recheadas, contendo aromas, farinha de trigo, farinha de rosca, emulsificante, estabilizante e ácido cítrico. As carnes apresentadas na forma de hambuguer, quarteirão, nuggets.
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho

Compõem a cesta básica: as carnes das espécies citadas, comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas.
Não compõem a cesta básica: as carnes das espécies citadas, preparadas, recheadas, contendo aromas, farinha de trigo, farinha de rosca, emulsificante, estabilizante e ácido cítrico. As carnes apresentadas na forma de hambuguer, quarteirão, nuggets.
c) erva mate beneficiada

A regra se aplica estritamente a erva-mate beneficiada, não abrangendo a erva-mate com açúcar ou quando lhe for adicionado qualquer outro produto secundário.
d) banha de porco prensada

A regra se aplica estritamente ao produto básico, não abrangendo outras sub-espécies ou quando lhe for adicionado qualquer outro produto secundário.
e) farinha de trigo, de milho e de mandioca

Compõem a cesta básica: as farinhas de trigo, de milho e de mandioca sem adição de qualquer outra substância. As farinhas torradas.
Não compõem a cesta básica: as farofas prontas à base de milho. Mandioca, trigo, ou quando lhes for adicionado tempero ou outros produtos secundários.
f) espaguete, macarrão e aletria

Compõem a cesta básica: a aletria em geral, ou seja, as massas de farinha de trigo em fios delgados, usada em sopas ou preparada com ovos e leite. O macarrão e o espaguete, ou seja, a massa de farinha de trigo em forma de canudinhos, ou com outro feitio, da qual fazem sopas e outros cozinhados. O macarrão instantâneo pré-cozido, mesmo que acompanhado de sache de tempero.
Não compõem a cesta básica: as massas para lasanha, ravióli, nhoque, canelone, rondele, tortie, agnolini, etc…
g) pão

Compõem a cesta básica: o pão como resultado da cocção de farinha (de qualquer cereal), sal, fermento e leite, adicionado ou não de outras substâncias, cujo preço não seja superior ao preço médio do chamado pão francês ou de trigo, obtido mediante pesquisa de preços de mercado.

Não compõem a cesta básica: o pão, sob qualquer forma, que contenha outros produtos, tais como passas, nozes, açúcar, presunto, calabresa, frutas cristalizadas ou secas, essências, especiarias, queijo, etc. Os bolos, tortas, bolachas, biscoitos, etc…
h) sardinha em lata

A regra se aplica exclusivamente à sardinha e ao atum em lata, não se estendendo a outros peixes.
i) feijão

Compõem a cesta básica: o feijão de qualquer tipo em grão.
Não compõem a cesta básica: o feijão em conserva, com tempero ou quando lhe seja adicionado qualquer outra substância.
j) mel

A regra se aplica estritamente ao produto básico, não abrangendo outras sub-espécies, ou quando lhe for adicionado qualquer outro produto secundário.
k) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão
Compõem a cesta básica: peixe congelado, fresco, resfriado ou congelado, inteiro, respeitadas as exceções contidas acima.
Não compõem a cesta básica: o peixe cozido, enlatado, filetado, postejado, temperado, ou quando lhe seja adicionado qualquer outra substância. O adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão, sob qualquer forma de apresentação.
l) leite esterilizado longa vida

A regra se aplica estritamente ao produto básico, não abrangendo outras sub-espécies, ou quando lhe for adicionado qualquer outro produto secundário
m) queijo prato e mozarela

Compõem a cesta básica: a regra se aplica exclusivamente ao alimento se obtém pela coagulação e fermentação do leite de vaca, de cabra e de ovelha, ou seja, o queijo prato e mozarela em forma artesanal, seja de vaca, cabra ou ovelha.
Não compõem a cesta básica: o queijo ricota, grana ou qualquer tipo de queijo processado ou industrializado que não seja o prato ou mozarela. Outros derivados obtidos pela coagulação e fermentação do leite de vaca, de cabra, de ovelha, etc., e cujas massas de consistência assemelham-se ao queijo, tais como: requeijão cremoso, coalhada, etc.
Os produtos que constam relacionados no Art. 11, do Anexo 2, do RICMS-SC/01, porém não constam com explicação detalhada na RN Copat 61/08 é porque a descrição constante no Art. 11, do Anexo 2, do RICMS-SC, está suficientemente clara, estando o produto normalmente na cesta básica.

2 – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE 58,823%
De acordo com o inciso II, do art. 11, do Anexo 2, do RICMS-SC/01, nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do ICMS será reduzida em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), sendo que a legislação faculta a aplicação de 7% sobre a base de cálculo integral desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – produto da cesta básica – RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11”.

Caso o contribuinte opte em reduzir a base de cálculo do ICMS, deverá aplicar a alíquota de 17% sobre a base reduzida.
Produtos que Compõem a Cesta Básica
Os produtos que compõem a cesta básica com redução de 58,823% na base de cálculo do ICMS, são os seguintes (RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11, II)
a) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM;
b) carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho;
c) atum em lata;
d) água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até 20 litros; e
e) arroz parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos.

Definição pela Copat de quais Produtos Compõem ou não a Cesta Básica
Para evitar dúvidas sobre quais produtos podem ser considerados da cesta básica, foi aprovada a Resolução Normativa COPAT nº 61/2008, que determina quais produtos estão ou não estão na cesta básica no Estado de SC. Os produtos são os seguintes:
a) atum em lata

A regra se aplica exclusivamente ao atum em lata, não se estendendo a outros peixes;
b) arroz

Compõem a cesta básica: o arroz tipo branco ou marrom nas formas: integral, polido ou parboilizado, comercializado em embalagem de transporte ou de apresentação.

Não compõem a cesta básica: qualquer espécie de arroz comercializado em embalagem para cozimento. Arroz para fins específicos (risoto, sushi, carreteiro, etc). Arroz moído, desidratado, temperado, com ervas, especiarias, ou quando lhe seja adicionado qualquer outra substância.
Os produtos que constam relacionados no Art. 11, do Anexo 2, do RICMS-SC/01, porém não constam com explicação detalhada na RN Copat 61/08 é porque a descrição constante no Art. 11, do Anexo 2, do RICMS-SC, está suficientemente clara, estando o produto normalmente na cesta básica.

3 – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Os créditos relativos aos produtos da cesta básica serão apropriados proporcionalmente, ou seja, se a redução na saída do produto for de 41,667%, o crédito do ICMS também terá redução na base de cálculo de 41,667%, sendo que a mesma situação cabe para o produto com redução de 58,823% (RICMS-SC/01, Art. 30).