O ICMS é um imposto muito complexo, porém de grande importância aos governos estaduais e distrital, já que sua arrecadação é bastante alta e enche os cofres públicos.
Como é um imposto estadual e o Brasil tem muitos Estados e ainda um Distrito Federal torna-se muito complicado o trabalho dos profissionais como, compradores, vendedores, contadores, analistas fiscais, analistas contábeis, consultores, auditores, assessores, entre outros, já que cada Estado pode colocar uma regra específica para determinado assunto.
Porém, existem algumas regras básicas do ICMS que deverão ser adotadas para todos os Estados e Distrito Federal e estas constam na LC federal nº 87/96 (Lei Kandir), não podendo nenhum Estado dispor diferente ao que constar na referida Lei Complementar.
Para aqueles profissionais que estão começando a trabalhar com este imposto ou que ainda não conseguem compreendê-lo, uma análise completa desta LC ajudará muito no dia-a-dia e claro, deve-se estudar muito o Regulamento do ICMS e as leis estaduais inerentes a este imposto.
A sigla ICMS significa “Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”, então conclui-se que:
- sempre que existir circulação da mercadoria haverá a tributação do ICMS;
- sempre que houver transporte intermunicipal ou interestadual haverá a tributação do ICMS (se o transporte iniciar no exterior e terminar no Brasil, também tributa-se o ICMS);
- sempre que houver serviço oneroso de comunicação, portanto, sobre o serviço gratuito de comunicação não existe tributação do ICMS.
Em tese, estes são os fatos geradores do ICMS, porém existem muitos detalhes que devem ser analisados, pois podem ocorrer muitas operações complexas que dependem de uma análise mais criteriosa, ou ainda, para determinada operação existem várias notas fiscais a serem emitidas, neste caso, analisa-se através do estudo do ICMS, qual é a nota fiscal ou notas fiscais que sofrerão a tributação.
Também poderá ocorrer de existir a circulação da mercadoria, porém não haver a tributação ou destaque do ICMS, isto ocorre em decorrências de benefícios fiscais, ou seja, por algum motivo o fisco determinou que aquele tipo de produto ou de operação não deve ser tributada, como saída com isenção ou suspensão, por exemplo.
Muitos contribuintes não entendem ou não aceitam que determinado tipo de operação, como por exemplo doação de uma mercadoria, sofra tributação do ICMS, alegando que não se trata de venda. Neste caso, voltamos ao início, ou seja, o ICMS é um imposto sobre circulação de mercadorias e não apenas sobre venda de mercadorias.
Também é fato gerador do ICMS, o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. O fisco foi bem esperto, porque a circulação efetiva da mercadoria não acontece, já que o consumo, muitas vezes ocorre no próprio estabelecimento vendedor, mesmo assim, consta na Lei Kandir que deve-se tributar o ICMS sobre esta operação.
E no caso de uma saída ou prestação interestadual, para quem é pago o ICMS? Para o Estado de origem ou para o Estado de destino?
O ICMS da operação própria (também chamado de ICMS normal) sempre é pago para o Estado de origem da mercadoria, isto quer dizer que se a mercadoria sair de SC para SP, quem recebe o ICMS é o fisco de SC.
Vale a mesma regra para o serviço de transporte, sempre é pago para o Estado onde o transporte está iniciando (Estado de origem).
E se o transporte iniciar no exterior, quem recebe o ICMS?
Como o fisco “não bota para perder”, o ICMS neste caso, será para o Estado onde terminar o serviço de transporte, então se o transporte iniciar na Argentina e terminar no Estado do Paraná, quem receberá o ICMS é o fisco paranaense.
Existe também o ICMS Substituição Tributária (ICMS ST), este sempre é pago para o Estado de destino da mercadoria.
Portanto, o ICMS da operação própria é devido ao Estado de origem e o ICMS ST é devido ao Estado de destino, mas em relação ao ICMS ST conversaremos em breve.
Resta entendermos quem é considerado contribuinte do ICMS.
O Art. 4º , da LC federal nº 87/96, determina que contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Então, se uma pessoa vende esporadicamente um produto, como exemplo poderemos citar a venda do carro usado para aquisição de um novo, esta pessoa não será contribuinte do ICMS, pois não está tendo intuito comercial ou habitualidade.
Porém, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (casos muito específicos):
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
A intenção deste artigo foi apenas apresentar algumas regras básicas do ICMS para início de seu entendimento, sem nenhuma intenção de esgotar o assunto, até porque, como disto no início é um imposto muito complexo e seu entendimento depende de estudos contínuos, pois nunca podemos afirmar que sabemos tudo sobre este imposto.