Data da Publicação: 08.01.2018
Com a regulamentação do Convênio ICMS nº 52/17 pode ocorrer de algum Estado incluir ou excluir mercadorias do regime de substituição tributária.
O Decreto nº 1.432/17 incluiu e excluiu mercadorias do regime de substituição tributária em Santa Catarina.
Neste caso, o Art. 24, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, determina que quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão; e
b) a crédito, quando se tratar de exclusão.
Quando se tratar de inclusão de bem ou mercadoria, o imposto devido será recolhido:
I – até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo disponível no sistema SAT da Sefaz SC; ou
II – por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte:
a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, declarando o número de parcelas;
b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no § 4º do art. 60 do Regulamento;
c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção;
d) as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda ((R$ 220,00 – Portaria 103/08); e
e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.
Salvo no caso de mercadorias beneficiadas com redução de Margem de Valor Agregado (MVA), para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em substituição à alíquota interna referida no inciso II do caput deste artigo.
O estoque poderá ser valorado tendo por base o custo médio de aquisição de cada mercadoria.
Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo, ou seja não é informado na DIME e nem na EFD.
Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011. Isto quer dizer, que se o substituído por optante pelo Simples Nacional, as mercadorias que constam no estoque deverão ser vendidas como ST até o esgotamento deste estoque.
Exemplo:
O produto Cal – NCM 2522 – CEST 10.001.00 entrou na substituição tributária em 01.01.2018.
Supondo que o valor do custo deste produto que consta em estoque é de R$ 100,00 e que todas as aquisições foram de dentro do Estado.
A MVA será de 45%.
R$ 100,00 + 45% = $ 145,00
R$ 145,00 x 17% = R$ 24, 65 valor do ICMS ST
Se o substituído for empresa optante pelo Simples Nacional, como este produto consta na seção de materiais de construção, a MVA terá uma redução de 70% e não poderá ser aplicada a alíquota de 3,95%.
R$ 100,00 + 13,50% = R$ 113,50
R$ 113,50 x 17% = R$ 19,29