Data da Publicação: 28.04.2017

O inciso II, do art. 190, do RIPI/10, determina que constitui valor tributável dos produtos, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Portanto, o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, conforme § 1º, do art. 190, do RIPI/10.

Cabe ressaltar que, de acordo com o § 2º, do art. 190, do RIPI/10, será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos de inclusão na base de cálculo do IPI, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada, coligadas ou interligada, do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099, e Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, parágrafo único; Decreto-Lei nº 1.950, de 1982, art. 10, § 2º).

Acionista Controlador

O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Segundo o art. 116, da Lei nº 6.404/76, entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Sociedade Controlada, Coligada e Interligada

De acordo com o § 2º, do art. 243, da Lei nº 6.404/76, considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa, conforme § 1º, do art. 243, da Lei nº 6.404/76.

A alínea “b”, do § 2º, do art. 10, do Decreto-Lei nº 1.950/82, considera interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Firmas Interdependentes

Para fins da legislação do IPI, considerar-se-ão interdependentes duas firmas (RIPI/10, Art. 612):

a) quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;

d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto.

e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

Cabe ressaltar que não caracteriza a interdependência referida nas letras “c” e “d” a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Alíquota Aplicada

A alíquota do IPI aplicada sobre o frete constante na nota fiscal (cobrado ou repassado ao adquirente/recebedor da mercadoria) será a mesma alíquota do produto constante na nota fiscal, ou seja, se o produto é tributado com alíquota de 15%, o valor do frete também será tributado com alíquota de 15%.

Se o produto for tributado com alíquota de 0% o valor do frete também será tributado com alíquota de 0%, não tendo destaque do IPI na nota fiscal.

Mesma lógica, serve para produtos isentos de IPI ou não tributados, se o produto ou mercadoria constante na nota fiscal possuir isenção ou não tributação do IPI, o frete constante na nota fiscal também será isento ou não tributado, conforme o caso.

Exemplo:

Valor do produto: R$ 150,00

Alíquota do IPI: 15%

Valor do IPI sobre o produto: R$ 22,50

Valor do frete cobrado do destinatário da mercadoria: R$ 18,00

Valor do IPI sobre o frete: R$ 2,70 (R$ 18,00 x 15%)

Valor total do IPI: R$ 25,20 (R$ 22,50 + R$ 2,70)

Valor total da nota fiscal: R$ 193,20 (R$ 150,00 + R$ 18,00 + R$ 25,20)

Cabe ressaltar que as despesas de transporte cobradas ou debitadas ao destinatário, agora incluídas na base de cálculo do IPI, quando referentes a produtos sujeitos a diferentes alíquotas, ou isentos do imposto, serão rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto, quando não seja possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada um deles (IN SRF nº 87/89, item 3).

Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional

As empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas de acordo com as receitas auferidas (LC nº 123/2006, arts. 3º e 18).

Portanto, se a empresa vendedora da mercadoria for estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e efetuar a cobrança do frete para entrega da mercadoria, este frete será considerado como parte da receita e, portanto, será normalmente tributado pelos impostos através da apuração do Simples Nacional.

Como as indústrias e empresas equiparadas a indústrias são tributadas pelo Anexo II, com tributação de 0,5% de IPI, esta tributação alcançará o valor do produto e também o valor do frete cobrado do destinatário.