O Decreto nº 79/2019 trouxe as seguintes alterações no RICMS-SC:

a) alterada a alíquota de 17% para 12% para o produto pré-laje classificada nas NCMs 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00;

b) Incluída a seção XLVI, no Anexo 2, do RICMS-SC/01 que criou o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) que tem como objetivo promover o crescimento das empresas que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de tributação, aplicando-se também aquelas que já estiverem no regime normal, desde que atendidas as condições previstas nesta nova seção.

c) Alterado o diferimento do ICMS previsto no Inciso XXIII, do Art. 8º, do Anexo 3:

Redação anterior: XXIII – saída de biogás e biometano de estabelecimento produtor para empresa concessionária distribuidora de gás natural.

Nova Redação: XXIII – saída de gás natural, biogás e biometano de estabelecimento produtor ou importador para empresa concessionária distribuidora de gás natural canalisado.

d) Inclusão de diferimento do ICMS no desembaraço aduaneiro de GNL desde que existe uma saída posterior e a importação seja por Portos catarinenses;

e) exclusão da mercadoria do regime de ST em relação ao substituído ser do Simples Nacional. Apenas houve mudança da legislação, ou seja, a Resolução CGSN 140/18 substituiu a Resolução nº 94/11 já extinta. Na prática não houveram mudanças.

f) Inclusão de nova exigência para concessão de benefícios fiscais. Não será concedido regime especial de benefícios fiscais para empresas, que estiverem em débito com a Seguridade Social. As outras condições também permanecem.

g) Inclusão das regras para emissão da nota fiscal no caso do industrializador ser optante pelo Simples Nacional, sendo a industrialização realizada por encomenda, com matéria-prima recebida do encomendante. O industrializador na parte da cobrança informará a soma de todo o valor cobrado (insumos aplicados + mão-de-obra) e utilizará a NCM do produto resultante do processo. Na parte do retorno (5.902) informará os mesmos insumos recebidos do encomendante.

h) O Ato Cotepe ICMS 74/17 dispõe sobre a uniformização da entrega de arquivo eletrônico auxiliar as prestações inerentes ao plano de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares às empresas de telecomunicação de que trata o Convênio ICMS 115/2003. O Fisco catarinense exigirá a entrega deste arquivo a partir da competência de julho/2019.

i) Inclusão de CFOPs de entrada e saídas envolvendo atos cooperados e formação de lote de exportação.

j) Possibilidade de suspensão de emissão de NF-e e CT-e por empresas que estejam sob suspeitas de fraudes, simulação, irregularidades fiscais ou ainda que não estejam registrando os documentos fiscais na DIME e EFD.

O disposto na letra “b” acima entra em vigor com efeitos a 01.01.2019 e as demais alterações entram em vigor em 28.03.2019.

Este Decreto também revogou o diferimento parcial nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido e que seja enquadrado nos tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso XXXIX do art. 15 ou no inciso IX do art. 21, ambos do Anexo 2, com destino a centro de distribuição. Esta revogação entra em vigor a partir de 01.04.2019.