Data da Publicação: 31.12.2019

SANTA CATARINA – Foi publicado no DOE de 27.12.2019 as Leis nºs 17.877/19 e 17.878/19 com diversas alterações no ICMS de SC. Abaixo, destacamos as principais alterações:

BENEFÍCIOS FISCAIS:

1 – Os benefícios relacionados no Anexo I, da Lei 18.763/19 serão reexaminados e remetidos para a ALESC até 31.08.2020, tendo a deliberação realizada até 31.12.2020. A redação anterior dizia que os benefícios seriam reexaminados e remetidos até 30.09.2019 e deliberados até 31.12.2019.

2 – Os benefícios citados no Anexo II, da Lei 18.763/19 não serão reexaminados e remetidos para a ALESC.

3 – Os benefícios concedidos através de TTD, que não estejam relacionados no Anexo II, da Lei nº 18.763/19 poderão ser utilizados apenas até 31.12.2019.

4 – A remissão e anistia dos benefícios fiscais citados no Art. 2º, da Lei nº 17.763/19 valerão para os benefícios concedidos de 01.01.2009 até 01.01.2017.

5 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para o fabricante de sacos de papel.

6 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido e diferimento do ICMS para a indústria de biodiesel.

7 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria de plásticos.

8 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria de material hospitalar.

9 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria têxtil de fios e fibras acrílicas, sendo que este benefício não é cumulativo com os demais benefícios concedidos às indústrias têxteis.

10 – Inclusão de produtos no Anexo II, da Lei nº 17.763/19, que serão beneficiados por crédito presumido quando não possuir similar produzido em SC. O benefício será concedido para a indústria.

11 – Reinstituição de alguns benefícios fiscais, sendo a vigência final em 31.12.2019.

12 – Reinstituição do benefício de crédito presumido concedido ao estabelecimento fabricante de laticínios, relacionado no Inciso XXIX, do Art. 15, do Anexo 2, do RICMS-SC/01.

13 – Autorização para o governador conceder a aplicação de diferimento na saída de caminhões, veículo automotor produzido para o transporte de 10 pessoas ou mais e demais implementos rodoviários, destinado a transportador rodoviário de cargas e de passageiros.

14 – Concessão de crédito presumido para os fabricantes de farinha de trigo e mistura para preparações de pães, sendo o benefício utilizado no período de 01.08.2019 até 30.04.2021.

15 – Não são consideradas operações de natureza tributária, as contribuições realizados por estabelecimento como condição para fruição de benefícios fiscais.

16 – Autorização para aplicação de diferimento e crédito presumido na importação e saída de aeronaves e contêineres usados. Entrada em vigor: 01.01.2020.

17 – Fisco analisará os pedidos de revisão de compromissos assumidos por contribuintes do ICMS, em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD, ficando convalidado os atos praticados até 27.12.2019, dispensando-se o cumprimento de eventuais metas de geração de emprego ou faturamento com relação ao passado. Os critérios para análise serão regulamentados posteriormente. Entrada em vigor: 01.01.2020.

18 – Os benefícios constantes no TTD 409, 410 e 411, concedidos aos estabelecimentos importadores, terão uma carga tributária efetiva de 1% quando aplicada a alíquota de 4% e também quando o produto não tiver similar nacional. Aguardar alteração da Minuta.

19 – Redução de base de cálculo de 80% nas saídas de bicicletas usadas elétricas e convencionais. A redução tem como condição que o produto entre usado, também com a redução de 80% ou não tributado pelo ICMS. Entrada em vigor: 01.01.2020.

20 – Alterações na redução de base de cálculo para querosene de aviação. Entrada em vigor: 01.01.2020.

PRÓ-CARGAS:

Revogação, a partir de 01.04.2020, dos seguintes benefícios relacionados ao Pró-cargas:

  1. a) crédito nas entradas de combustíveis, lubrificantes, aditivos e outros fluidos, pneus, câmaras de ar, peças de reposição;
  2. b) crédito em 12 vezes na entrada de caminhões e implementos rodoviários;
  3. c) diferimento na saída de caminhões com destino a transportadoras.

PARCELAMENTO DO ICMS:

Revogação, a partir de 01.01.2020, do parcelamento do ICMS em 120 prestações quando exigido por notificação fiscal e de 36 prestações quando denunciado espontaneamente.

Este parcelamento era possível mediante oferecimento de garantia real de bem imóvel.

ALÍQUOTAS DO ICMS:

1 – Revogação, a partir de 01.01.2020, da alíquota interna de 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. Revogado também a lei que institui o Programa  de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”.

2 – A partir de 01.03.2020, a alíquota interna do ICMS, nas saídas destinadas a contribuintes do ICMS será de 12%. Esta alíquota de 12% não se aplica:

  1. a) para os produtos que são tributados com alíquota de 25%;
  2. b) para os produtos destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário;
  3. c) para os produtos utilizados pelo destinatário nas prestações de serviços sujeitos ao ISS;
  4. d) às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

O destinatário é responsável pelo recolhimento da diferença das alíquotas, nos casos de destinar a mercadorias para os fins citados nas letras “b” e “c” citadas acima.

3 – A partir de 01.03.2020, alíquota interna do ICMS será de 12% para o fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimento similares. A alíquota de 12% não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto suco de frutas não alcoólicos, classificados na NCM 2009 e produzidos no próprio estabelecimento.

4 – Produtos com redução de base de cálculo e crédito presumido terão os percentuais ajustados em decorrência da alíquota de 12% previsto no item “2” acima, de tal forma, que a carga tributária efetiva fique da forma prevista até a publicação desta Lei. Entrada em vigor: 01.03.2020.

5 – Inclusão de veículos elétricos ou híbridos, reboques e semirreboques para quaisquer veículos, carroçarias para veículos automóveis da posição 8705 na lista de veículos tributados com alíquota de 12%. Entrada em vigor: 01.01.2020.

6 – Excluído da lista de produtos supérfluos (alíquota de 25%), os Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903. Portanto, a partir de 01.01.2020, os “barcos a remo e canoas” serão tributados com alíquota de 17%, já os “Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte” serão tributados com alíquota de 12%.

7 – Alteração e inclusão de itens na lista de produtos da cesta básica da construção civil tributados com alíquota de 12%. Entrada em vigor: 01.01.2020.

DEVEDOR COSTUMAZ

Devedor costumaz é aquele que deixar de recolher o ICMS por 8 meses, consecutivos ou não, considerando-se os últimos 12 meses. Entrada em vigor: 01.01.2020.

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

1 – O DTEC tem como finalidade cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição dos créditos. As intimações poderão ser realizadas pessoalmente ou pela Internet através do DTEC. Além disso, o Edital de Convocação poderá ter apenas a identificação do contribuinte e do documento de intimação, desde que o contribuinte tenha acesso pela Internet, dos dados inerentes à intimação. Entrada em vigor: 01.01.2020.

FIA E FEI

Regulamentada a contribuição do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) e Fundo Estadual do Idoso (FEI), para empresas que possuem benefícios fiscais, através de TTD. A contribuição é de 2% sobre o IRPJ, sendo 1% para o FIA  e 1% para o FEI. Obrigatório apenas para empresas optantes pelo Lucro Real.  Entrada em vigor: 01.01.2020.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

O Diferencial de alíquotas na entrada de máquinas, aparelhos ou equipamentos, destinados ao ativo permanente não poderá ser parcelado em 48 vezes quando a alíquota interestadual aplicada for de 4%. Entrada em vigor em 01.03.2020.

PARCELAMENTO DE ICMS E IPVA

1 – Instituição de Programa Especial de Pagamento (PEP-SC/2020), destinado a promover a regularização de débitos não tributários com redução de multas e juros. Entram no PEP os débitos não tributários  cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.11.2019. A redução da multa e juros é de 90%, sendo o pagamento feito até dia 31.10.2020. Entrada em vigor: 01.01.2020.

2 – Redução de multas e juros para o pagamento dos débitos do IPVA, constituídos ou não, até 30.11.2019. A redução da multa e juros é de 90%, sendo o pagamento realizado até 31.10.2020. Entrada em vigor: 01.01.2020.

3 – Parcelamento dos débitos de ICMS em até 120 parcelas para a indústria pesqueira. Entrada em vigor: 01.01.2020.

DEMAIS ALTERAÇÕES E REVOGAÇÕES

1 – A microcervejaria deve ter produção anual de cerveja e chope inferior a 5 milhões de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas e controladas (antes era produção anual de 3 milhões de litros. Entrada em vigor: 01.01.2020.

2 – A partir de 08.08.2020 as mercadorias provenientes do Mercosul e importadas por empresas que possuem TTD, devem entrar por Dionísio Cerqueira, exceto se as mercadorias forem originárias do Uruguai. A redação anterior dizia que a exceção era para mercadorias procedente do Uruguai.

3 – Autorizado compensar créditos acumulados decorrentes de mercadorias exportadas pelo próprio estabelecimento com débitos cobrados de ofício pelo fisco, desde que constituídos até 31.12.2018. A compensação depende de autorização do fisco. Entrada em vigor em 08.08.2019.

4 – As taxas estaduais  poderão ser atualizadas por Decreto, até o dia 31 de dezembro de 2019, tendo vigência máxima de um ano.

5 – Revogação, a partir de 01.01.2020, do Art. 8º da Lei nº 14.264/07 que diz o seguinte: Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, na forma prevista em regulamento, que o ICMS devido, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião de sua inclusão no regime de substituição tributária, seja recolhido em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros ou multa.

6 – Revogação, a partir de 01.01.2020, da Lei 14.321/08 que tratava do recolhimento ao Fundosocial pelas refinarias de petróleo e suas bases.