Data da Publicação: 31.12.2019
SANTA CATARINA – Foi publicado no DOE de 27.12.2019 as Leis nºs 17.877/19 e 17.878/19 com diversas alterações no ICMS de SC. Abaixo, destacamos as principais alterações:
BENEFÍCIOS FISCAIS:
1 – Os benefícios relacionados no Anexo I, da Lei 18.763/19 serão reexaminados e remetidos para a ALESC até 31.08.2020, tendo a deliberação realizada até 31.12.2020. A redação anterior dizia que os benefícios seriam reexaminados e remetidos até 30.09.2019 e deliberados até 31.12.2019.
2 – Os benefícios citados no Anexo II, da Lei 18.763/19 não serão reexaminados e remetidos para a ALESC.
3 – Os benefícios concedidos através de TTD, que não estejam relacionados no Anexo II, da Lei nº 18.763/19 poderão ser utilizados apenas até 31.12.2019.
4 – A remissão e anistia dos benefícios fiscais citados no Art. 2º, da Lei nº 17.763/19 valerão para os benefícios concedidos de 01.01.2009 até 01.01.2017.
5 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para o fabricante de sacos de papel.
6 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido e diferimento do ICMS para a indústria de biodiesel.
7 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria de plásticos.
8 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria de material hospitalar.
9 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria têxtil de fios e fibras acrílicas, sendo que este benefício não é cumulativo com os demais benefícios concedidos às indústrias têxteis.
10 – Inclusão de produtos no Anexo II, da Lei nº 17.763/19, que serão beneficiados por crédito presumido quando não possuir similar produzido em SC. O benefício será concedido para a indústria.
11 – Reinstituição de alguns benefícios fiscais, sendo a vigência final em 31.12.2019.
12 – Reinstituição do benefício de crédito presumido concedido ao estabelecimento fabricante de laticínios, relacionado no Inciso XXIX, do Art. 15, do Anexo 2, do RICMS-SC/01.
13 – Autorização para o governador conceder a aplicação de diferimento na saída de caminhões, veículo automotor produzido para o transporte de 10 pessoas ou mais e demais implementos rodoviários, destinado a transportador rodoviário de cargas e de passageiros.
14 – Concessão de crédito presumido para os fabricantes de farinha de trigo e mistura para preparações de pães, sendo o benefício utilizado no período de 01.08.2019 até 30.04.2021.
15 – Não são consideradas operações de natureza tributária, as contribuições realizados por estabelecimento como condição para fruição de benefícios fiscais.
16 – Autorização para aplicação de diferimento e crédito presumido na importação e saída de aeronaves e contêineres usados. Entrada em vigor: 01.01.2020.
17 – Fisco analisará os pedidos de revisão de compromissos assumidos por contribuintes do ICMS, em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD, ficando convalidado os atos praticados até 27.12.2019, dispensando-se o cumprimento de eventuais metas de geração de emprego ou faturamento com relação ao passado. Os critérios para análise serão regulamentados posteriormente. Entrada em vigor: 01.01.2020.
18 – Os benefícios constantes no TTD 409, 410 e 411, concedidos aos estabelecimentos importadores, terão uma carga tributária efetiva de 1% quando aplicada a alíquota de 4% e também quando o produto não tiver similar nacional. Aguardar alteração da Minuta.
19 – Redução de base de cálculo de 80% nas saídas de bicicletas usadas elétricas e convencionais. A redução tem como condição que o produto entre usado, também com a redução de 80% ou não tributado pelo ICMS. Entrada em vigor: 01.01.2020.
20 – Alterações na redução de base de cálculo para querosene de aviação. Entrada em vigor: 01.01.2020.
PRÓ-CARGAS:
Revogação, a partir de 01.04.2020, dos seguintes benefícios relacionados ao Pró-cargas:
- a) crédito nas entradas de combustíveis, lubrificantes, aditivos e outros fluidos, pneus, câmaras de ar, peças de reposição;
- b) crédito em 12 vezes na entrada de caminhões e implementos rodoviários;
- c) diferimento na saída de caminhões com destino a transportadoras.
PARCELAMENTO DO ICMS:
Revogação, a partir de 01.01.2020, do parcelamento do ICMS em 120 prestações quando exigido por notificação fiscal e de 36 prestações quando denunciado espontaneamente.
Este parcelamento era possível mediante oferecimento de garantia real de bem imóvel.
ALÍQUOTAS DO ICMS:
1 – Revogação, a partir de 01.01.2020, da alíquota interna de 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. Revogado também a lei que institui o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”.
2 – A partir de 01.03.2020, a alíquota interna do ICMS, nas saídas destinadas a contribuintes do ICMS será de 12%. Esta alíquota de 12% não se aplica:
- a) para os produtos que são tributados com alíquota de 25%;
- b) para os produtos destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário;
- c) para os produtos utilizados pelo destinatário nas prestações de serviços sujeitos ao ISS;
- d) às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
O destinatário é responsável pelo recolhimento da diferença das alíquotas, nos casos de destinar a mercadorias para os fins citados nas letras “b” e “c” citadas acima.
3 – A partir de 01.03.2020, alíquota interna do ICMS será de 12% para o fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimento similares. A alíquota de 12% não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto suco de frutas não alcoólicos, classificados na NCM 2009 e produzidos no próprio estabelecimento.
4 – Produtos com redução de base de cálculo e crédito presumido terão os percentuais ajustados em decorrência da alíquota de 12% previsto no item “2” acima, de tal forma, que a carga tributária efetiva fique da forma prevista até a publicação desta Lei. Entrada em vigor: 01.03.2020.
5 – Inclusão de veículos elétricos ou híbridos, reboques e semirreboques para quaisquer veículos, carroçarias para veículos automóveis da posição 8705 na lista de veículos tributados com alíquota de 12%. Entrada em vigor: 01.01.2020.
6 – Excluído da lista de produtos supérfluos (alíquota de 25%), os Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903. Portanto, a partir de 01.01.2020, os “barcos a remo e canoas” serão tributados com alíquota de 17%, já os “Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte” serão tributados com alíquota de 12%.
7 – Alteração e inclusão de itens na lista de produtos da cesta básica da construção civil tributados com alíquota de 12%. Entrada em vigor: 01.01.2020.
DEVEDOR COSTUMAZ
Devedor costumaz é aquele que deixar de recolher o ICMS por 8 meses, consecutivos ou não, considerando-se os últimos 12 meses. Entrada em vigor: 01.01.2020.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
1 – O DTEC tem como finalidade cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição dos créditos. As intimações poderão ser realizadas pessoalmente ou pela Internet através do DTEC. Além disso, o Edital de Convocação poderá ter apenas a identificação do contribuinte e do documento de intimação, desde que o contribuinte tenha acesso pela Internet, dos dados inerentes à intimação. Entrada em vigor: 01.01.2020.
FIA E FEI
Regulamentada a contribuição do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) e Fundo Estadual do Idoso (FEI), para empresas que possuem benefícios fiscais, através de TTD. A contribuição é de 2% sobre o IRPJ, sendo 1% para o FIA e 1% para o FEI. Obrigatório apenas para empresas optantes pelo Lucro Real. Entrada em vigor: 01.01.2020.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
O Diferencial de alíquotas na entrada de máquinas, aparelhos ou equipamentos, destinados ao ativo permanente não poderá ser parcelado em 48 vezes quando a alíquota interestadual aplicada for de 4%. Entrada em vigor em 01.03.2020.
PARCELAMENTO DE ICMS E IPVA
1 – Instituição de Programa Especial de Pagamento (PEP-SC/2020), destinado a promover a regularização de débitos não tributários com redução de multas e juros. Entram no PEP os débitos não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.11.2019. A redução da multa e juros é de 90%, sendo o pagamento feito até dia 31.10.2020. Entrada em vigor: 01.01.2020.
2 – Redução de multas e juros para o pagamento dos débitos do IPVA, constituídos ou não, até 30.11.2019. A redução da multa e juros é de 90%, sendo o pagamento realizado até 31.10.2020. Entrada em vigor: 01.01.2020.
3 – Parcelamento dos débitos de ICMS em até 120 parcelas para a indústria pesqueira. Entrada em vigor: 01.01.2020.
DEMAIS ALTERAÇÕES E REVOGAÇÕES
1 – A microcervejaria deve ter produção anual de cerveja e chope inferior a 5 milhões de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas e controladas (antes era produção anual de 3 milhões de litros. Entrada em vigor: 01.01.2020.
2 – A partir de 08.08.2020 as mercadorias provenientes do Mercosul e importadas por empresas que possuem TTD, devem entrar por Dionísio Cerqueira, exceto se as mercadorias forem originárias do Uruguai. A redação anterior dizia que a exceção era para mercadorias procedente do Uruguai.
3 – Autorizado compensar créditos acumulados decorrentes de mercadorias exportadas pelo próprio estabelecimento com débitos cobrados de ofício pelo fisco, desde que constituídos até 31.12.2018. A compensação depende de autorização do fisco. Entrada em vigor em 08.08.2019.
4 – As taxas estaduais poderão ser atualizadas por Decreto, até o dia 31 de dezembro de 2019, tendo vigência máxima de um ano.
5 – Revogação, a partir de 01.01.2020, do Art. 8º da Lei nº 14.264/07 que diz o seguinte: Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, na forma prevista em regulamento, que o ICMS devido, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião de sua inclusão no regime de substituição tributária, seja recolhido em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros ou multa.
6 – Revogação, a partir de 01.01.2020, da Lei 14.321/08 que tratava do recolhimento ao Fundosocial pelas refinarias de petróleo e suas bases.
Boa tarde!
Em primeiro momento, quero parabenizar pelos artigos e matérias aqui disponibilizado, são de grande relevância, sempre estou por aqui para acompanhar as atualizações.
O artigo acima menciona referente ao crédito nas entradas de pneus, este produto pertence ao regime de substituição tributária, este crédito seria através de TTD? Empresas do ramo varejista também podem se apropriar?
Boa tarde!
Fico feliz dos materiais estarem sendo úteis.
Em relação ao crédito de pneus e qualquer outro material que gera crédito as transportadoras, somente haverá a possibilidade de crédito através de regime especial (TTD 1030).
Apenas empresas prestadoras de serviços de transporte poderão utilizar estes créditos.