Data da Publicação: 21.02.2017
O ICMS tem como fato gerador as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (RICMS-SC/01, Art. 1º, II).
A prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas deverá ser documentado com Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, sendo emitido, em regra geral, um CT-e para cada serviço realizado.
Porém, existem situações específicas em Santa Catarina que permite a emissão de um único CT-e para várias prestações de serviços.
De acordo com o art. 63, do Anexo 5, do RICMS-SC/01, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados.
E ainda, segundo o Parágrafo único, do art. 63, do Anexo 5, do RICMS-SC/01, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante.
Transporte Vinculado a Contrato
O art. 67, do Anexo 5, do RICMS-SC/01, determina que nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte o transportador contratado fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação. Portanto, neste caso, poderá ser emitido um CT-e globalizado para cada tomador de serviço.
Para emissão de um único CT-e globalizado para cada tomador do serviço, envolvendo várias prestações deverá ser observado o seguinte (RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 67):
a) na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria deverá ser mencionada a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
b) o condutor do veículo deverá portar para exibição ao fisco o original ou a cópia reprográfica do contrato citado acima.
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido, através de contrato de transporte com repetidas prestações, não poderá compreender operações relativas a mais de um período de apuração, conforme Parágrafo único, do art. 67, do Anexo 5, do RICMS-SC/01.
O CT-e globalizado será preenchido da forma explicada abaixo:
Prestação de Serviço de Transporte de um Remetente para Vários Destinatários
Quando para vários serviços de transportes o remetente das mercadorias sempre é o mesmo, porém a entrega será em diversos destinatários o CT-e será preenchido da seguinte maneira (Boletim Técnico 2012/001):
a) os campos relativos ao “Remetente” serão todos preenchidos com os dados do remetente das mercadorias;
b) o campo “CNPJ do Destinatário” será preenchido com o número do CNPJ do emitente do CT-e;
c) o campo “Razão Social do Destinatário” será preenchido com a expressão “DIVERSOS”;
d) os demais campos relativo aos dados do Destinatário serão preenchidos com os dados do emitente do CTe.
Prestação de Serviço de Transporte de Vários Remetentes para um Destinatário
Quando para vários serviços de transportes existirem vários remetentes das mercadorias, porém a entrega será em um único destinatário o CT-e será preenchido da seguinte maneira (Boletim Técnico 2012/001):
a) os campos relativos ao Destinatário serão todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias;
b) o campo CNPJ do remetente será preenchido com o número do CNPJ do emitente do CT-e;
c) o campo Razão Social do Remetente será preenchido com a expressão “DIVERSOS”;
d) os demais campos relacionados aos dados do remetente serão preenchidos com os dados do emitente do CTe.
Outras Informações:
Deverá ser emitido um CT-e globalizado para cada tomador do serviço, conforme Boletim Técnico 2012/001.
Segundo este mesmo Boletim Técnico no campo “Tipo do CT-e” será preenchido “0” que indica que o CT-e é normal.
No campo de Observações do CT-e deverá ser mencionado que trata-se de emissão do CT-e globalizado, conforme art. 67, do Anexo 5, do RICMS-SC/01.