O Fisco catarinense trouxe uma nova obrigação acessória, o DRCST (Demonstrativo de Ressarcimento, Restituição e Complementação do ICMS ST). Porém, entre várias inconsistências já encontradas, temos uma em especial em relação ao ICMS da operação própria.

Os contribuintes substituídos têm direito ao crédito do ICMS ST retido anteriormente e também do ICMS próprio destacado na nota fiscal de entrada sempre que a mercadoria tiver saída/revenda posterior para outro Estado.

Ocorre que o ICMS próprio sempre foi creditado através do DCIP/Outros Créditos e com as novas regras do DRCST, pareceu no primeiro momento que este crédito também entraria na nova regra, ou seja, se não informar no DRCST não haverá como apropriar o crédito.

Com o início do desenvolvimento do Demonstrativo, tivemos que analisar melhor este caso, ou seja, o Decreto nº 1.818/18 que trata das novas regras para ressarcimento, restituição e complementação do ICMS ST diz o seguinte:

“Art. 25-A. A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação do ICMS retidos por substituição tributária será mensal e observará o seguinte:

I – para a apuração do ressarcimento, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado:

a) na hipótese das alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, o valor ponderado médio para o imposto retido e para o IMPOSTO PRÓPRIO RELATIVOS À ENTRADA”.

A Portaria Sef nº 378/18 traz a seguinte informação no Registro 2100.

“REGISTRO 2100: DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO MENSAL DO ICMS A RESSARCIR, RESTITUIR OU COMPLEMENTAR DAS MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Este demonstrativo deve ser apresentado para apurar o valor mensal do ICMS a restituir ou complementar decorrentes das diferenças apuradas de valores de ICMS-ST entre o valor efetivamente cobrado e aquele que serviu de base de cálculo do ICMS ST e o ICMS ST a ser ressarcido nas situações previstas na legislação, BEM COMO O VALOR DO CRÉDITO DO ICMS PRÓPRIO INCORRIDOS”.

O campo 07 (SD_ICMS_OP) é o local dentro do DRCST onde deve ser informado o valor do crédito da operação própria, porém este campo do DRCST está ali apenas para fins informativos, não alterando em absolutamente nada o valor final do saldo credor ou devedor. Desta forma, a orientação da Secretaria da Fazenda de SC é que este crédito continuará sendo apropriado da forma antiga, ou seja, por DCIP, sendo colocado no DRCST apenas para fins informativos.

Resta-nos uma pergunta: O que está errado, o caput do Registro 2100 e Art. 25-A citado no Decreto 1.818/18 ou Registro 2100 em si?