O Fisco catarinense excluiu diversas mercadorias do regime de substituição tributária. Os efeitos da exclusão foram a partir de 01.05.2019.

As mercadorias excluídas da ST são as que constam nas seguintes seções:

a) a Seção VIII – Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química (Convênio ICMS 74/94);

b) a Seção XXIV – Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter;

c) a Seção XXIX – Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes (Convênios ICMS 119/17);

d) a Seção XXXIII – Das Operações com Ferramentas;

e) a Seção XXXV – Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos;

f) a Seção XXXVI – Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (exceto cimento);

g) a Seção XXXVIII – Das Operações com Materiais Elétricos; e

h) a Seção XXXIX – Das Operações com Artigos de Papelaria.

Possibilidade de Crédito:

O Art. 24, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, determina que quando da exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua exclusão, e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário (dentro do Sintegra), e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital – EFD;

II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da MVA especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A do Regulamento do RICMS-SC/01 e no Capítulo VI, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, lançando o valor apurado a crédito.

Deverá ser observado as regras para aplicação da MVA original ou ajustada.

O estoque poderá ser valorado tendo por base o custo médio de aquisição de cada mercadoria.

Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, as regras citadas acima, não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, ou seja, os produtos que constarem no estoque na data da exclusão devem ser comercializados como ST até o esgotamento total deste estoque.

Exemplo:

Supondo que em 01.05.2019 foi excluído o produto “X” da ST.

MVA original: 33%

MVA ajustada 12% = 41,01%

MVA ajustada 4% = 53,83%

Adquiridos em SC: R$ 27.230,00

Adquiridos fora do Estado com alíquota interestadual de 12%: R$ 10.810,00

R$ 27.230,00 + 33%                      =       36.215,90 x 17%  = 6.156,70

R$ 10.810,00 +  41,01%              =       15.243,18 x 17%   = 2.591,34

Total do ICMS ST sobre os estoques                             =      8.748,04