Data da Publicação: 04.05.2018

Como a MP nº 220/18 foi publicada com efeitos retroativos a 01.04.2018 os contribuintes possuem direito a restituição do valor do ICMS destacado a maior.

De acordo com o Decreto nº 1.581/18, o emitente da nota fiscal de saída com tributação de 17% poderá recuperar o 5% destacado a maior nas notas fiscais emitidas do dia 01.04.2018 a 12.04.2018 da seguinte forma:

a) recebedor da mercadoria deverá emitir nota fiscal em nome do remetente da mercadoria, com destaque do valor do imposto por este cobrado a mais quando da remessa da mercadoria, lançando o valor a débito em sua escrita fiscal;

b) ao receber a nota fiscal citada na letra “a”, o contribuinte remetente da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado no respectivo documento fiscal, limitado ao valor do imposto por ele destacado a mais quando da remessa da mercadoria.

De acordo com a Portaria Sef nº 139/18 a nota fiscal para restituição do valor destacado a maior será da seguinte forma:

I – Natureza de operação: Devolução;

II – CFOP: 5202 ou 5201, conforme o caso;

III – Base de cálculo: a mesma base de cálculo consignada no documento fiscal emitido pelo contribuinte remetente;

IV – NCM: 00000000;

V – Descrição do produto/serviço: RESTITUIÇÃO ICMS DECRETO Nº 1.581/18;

VI – Alíquota: aquela que resultar da diferença entre a destacada no documento fiscal emitido pelo contribuinte remetente e a prevista na alínea “n” do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; e

VII – Código de Situação da Operação no Simples Nacional: 900, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte remetente, e que deram origem a restituição prevista no Decreto 1.581/2018, deverão ser referenciados no documento fiscal emitido para fins de restituição.

O procedimento previsto para a restituição da parcela do ICMS cobrada a mais não se aplica às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária ou que tenham sido contempladas com redução da base de cálculo.

O débito do ICMS na escrita fiscal pela escrituração da nota fiscal de restituição, não será exigido quando o destinatário (emitente da NF 5.201 ou 5.202):

 a) for contribuinte enquadrado no Simples Nacional; ou

 b) não aproveitar como crédito na escrita fiscal o imposto destacado no documento fiscal de entrada da mercadoria, em razão da utilização de benefício fiscal.

Cabe ressaltar que a empresa, ao invés do procedimento citado no Decreto 1.581/18 (emissão da nota fiscal), poderá fazer a recuperação do valor através de processo de restituição. Neste caso, entendo que deverá ser pego uma declaração de não aproveitamento de crédito do adquirente da mercadoria.